TRF2 - 5080997-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080997-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVA DONISETE DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito até nova decisão na mencionada ADPF ou até comunicação pela parte autora de celebração de acordo com o INSS, nos termos do instrumento de composição homologado na ação constitucional, cujo teor e informações podem ser obtidos em https://www.gov.br/inss/pt-br/comeca-a-partir-desta-sexta-feira-11-prazo-para-adesao-ao-acordo-de-ressarcimento-dos-descontos-indevidos.
Intimem-se as partes. -
28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 13:15
Despacho
-
28/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 11:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080997-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVA DONISETE DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO PAIXAO BARBOSA (OAB RJ176335) DESPACHO/DECISÃO É notório que o valor da causa serve de parâmetro para fixação da competência dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, não sendo possível, evidentemente, a mera escolha do rito pela parte requerente.
No âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Cíveis possuem competência absoluta para o julgamento de ações cujo valor da causa seja de até 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Considerando-se que foi atribuído à causa o valor de R$10.250,42 (dez mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos ) e, ainda, em se tratando de ação cujo pedido não encontra óbice nas exceções previstas no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência para processar e julgar o caso em tela é do JEF Cível adjunto a esta Vara Federal.
Dessa forma, proceda-se à retificação da classe processual, a fim de que passe a constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
18/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:35
Despacho
-
15/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080997-36.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJNIG02S)
-
12/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:12
Declarada incompetência
-
12/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081488-43.2025.4.02.5101
Adufrj - Secao Sindical
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Renan Souza Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081137-70.2025.4.02.5101
Leonardo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Luiz de Oliveira Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081119-49.2025.4.02.5101
Eziete Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110247-51.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Luciano da Silva Correa
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110247-51.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Luciano da Silva Correa
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 10:22