TRF2 - 5081002-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081002-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR LABRE PINTO DE SOUZAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)ADVOGADO(A): BRUNA FREIRE GRACIANO CABRAL BORSATO (OAB RJ184062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ação de reconhecimento de desvio de função com cobrança de indenização proposta por VICTOR LABRE PINTO DE SOUZA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2024 e demais comprovantes de renda referentes aos úlimos 3 meses, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
VALOR DA CAUSA.
Verifico que foi atribuído o valor genérico de R$ 3.000,00 à causa.
No presente caso, em que se pretende diferenças passadas, tal montante é calculável e deve compor o valor da causa exato.
Outrossim, havendo influencia em parcelas vincendas, na forma do art. 292, §2º, deve ser considerado o valor anual do benefício econômico pretendido e somado ao valor vencido, perfazendo a soma o valor da causa.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a inicial, na forma do art. 292, CPC, adequando o valor da causa à soma das parcelas vencidas que pretende obter mais as vincendas, na forma da lei.
Decorridos, retornem os autos conclusos.
P.I. -
19/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081002-58.2025.4.02.5101 distribuido para 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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