TRF2 - 5078885-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078885-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILTON CAETANO ALVESADVOGADO(A): SIMONE PEREIRA NASSER (OAB RJ101773) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que: (...)”Contudo, não obstante ao flagrante direito autoral, em 15/07/2024, o aludido requerimento de revisão fora indevida e infundadamente indeferido pelo Instituto Réu, apresentando o Demandado alegações genéricas, sem qualquer fundamento, limitando-se a alegar genericamente que teria apresentado o cálculo da RMI do benefício nos termos devidos (...)” INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. -
15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 13:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:56
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078885-94.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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