TRF2 - 5007991-90.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007991-90.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: TATIANE VICENTE DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): LUANA DO VALE FACUNDO (OAB CE034881) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser assinada pela parte autora ou manifestada por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou correspondência bancária), no próprio nome, expedido em prazo não superior a seis meses dias da data do ajuizamento da ação. No caso de caso de impossibilidade, é facultado à parte autora apresentar declaração de residência, assinada pelo titular do comprovante apresentado, acompanhado do respectivo documento de identificação, ou, ainda, apresentar declaração de próprio punho, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), acompanhado de qualquer outro comprovante de residência, para fins de fixação de competência do Juízo de origem; No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar declaração de hipossuficiência e documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. -
02/09/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 23:42
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007991-90.2025.4.02.5102 distribuido para 4ª Vara Federal de Niterói na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 04:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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