TRF2 - 5012852-36.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:56
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 16:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 07:16
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012852-36.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ADM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADM DO BRASIL LTDA em face da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, processo 5017448-95.2024.4.02.5001/ES, evento 13, DESPADEC1, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível de Vitória, que deferiu o pedido liminar "para determinar à autoridade impetrada que promova a análise dos pedidos administrativos da impetrante evidenciados nos autos e prolate decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente justificada". Narra que se trata, na origem, de "Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado visando assegurar o direito líquido e certo da Agravante de ter imediatamente apreciados os Pedidos de Ressarcimento nºs 00510.51651.280522.1.1.01-1424; 02900.55901.250722.1.1.01-7107; 04834.29791.190822.1.5.01-5142; 06450.25101.310523.1.1.01-0717; 06484.97894.280920.1.1.01-0533; 07770.48725.310822.1.1.01-0898; 13999.56707.310822.1.1.01-1442; 14360.62534.310523.1.1.01-5767; 15585.44301.190722.1.1.01-3189; 15998.45567.310523.1.1.01-5829; 16758.48472.280522.1.1.01-5057; 16819.02354.150722.1.1.01-4020; 18301.57670.250722.1.1.01-0897; 18855.45785.150722.1.1.01-7123; 18858.76408.250722.1.1.01-4539; 22449.29506.300523.1.1.01-0070; 24044.88881.300523.1.1.01-9053; 24223.04540.151022.1.1.01-9352; 26161.50403.180722.1.1.01-7699; 29996.65488.300523.1.1.01-3339; 33058.34806.250722.1.1.01-3104; 34063.25542.300523.1.1.01-4643; 35344.32624.280522.1.1.01-2817; 37079.95800.290422.1.1.01-9910; 38147.68566.250722.1.1.01-0853; 38547.09016.180722.1.1.01-7159; 41115.16740.300523.1.1.01-0043; 41199.72766.190822.1.1.01-5646 apresentados pela Agravante, mediante a prolação dos respectivos Despachos Decisórios, pois ultrapassado o prazo legal de 360 dias da data do protocolo, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, com o consequente prosseguimento do pagamento dos créditos deferidos." Ressalta que "a r. decisão agravada deve ser parcialmente reformada, especificamente em relação ao prazo concedido para análise conclusiva dos PERs, uma vez que se encontra em dissonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial a respeito do tema." Afirma que "o MM.
Juízo a quo entendeu que, muito embora o prazo legal de 360 dias tenha há muito sido superado, não seria razoável determinar a análise imediata dos pedidos, concedendo um prazo que se esgotará somente em 24/10/2024." Ressalta que "que a Agravante apresentou tabela demonstrando o tempo que os PER já se encontravam sem análise, sendo que alguns já se encontram em tramitação, sem análise, há mais de 1.000 dias, assim, de nenhuma maneira, pode-se cogitar a concessão de prazo adicional para Fazenda proceder com a análise dos pedidos." Diz que "resta evidente o prejuízo na concessão de prazo de 60 dias adicionais para a análise dos pedidos de ressarcimento – 30 dias para que analise os pedidos administrativos apresentados pela Agravante prorrogáveis por mais 30 dias em caso de motivação expressamente justificada." Quanto à presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, argumenta que a probabilidade do deferimento do recurso está demostrada e reside "no fato de que a D.
Autoridade Impetrada tem o prazo de 360 dias a contar da data do protocolo para a análise dos Pedidos de Restituição, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.457/07, conforme entendimento firmado pelo C.
STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206)." Afirma ainda que o "risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação também se encontra presente, pois os pedidos formulados pela Agravante já aguardam análise há muitos anos, sendo incontestável o período muito superior ao prazo legal de 360 dias, sendo certo que, caso não seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, referido prazo pode se prorrogar por mais 60 (sessenta) dias, causando ainda mais prejuízos à Agravante, que já se programava financeiramente para obtenção de resposta aos seus pleitos de restituição, uma vez que possuía justa expectativa, uma vez que decorrente de obrigação legal, que tal ocorresse em até 360 dias." Ao final, requer "seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, e que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC, para que seja parcialmente reformada a r. decisão agravada, a fim de que seja determinado à D.
Autoridade Impetrada/Agravada que realize a análise dos pedidos de ressarcimento em até 10 (dez) dias, tendo em vista que alguns pedidos já se encontram em trâmite há mais de 1000 dias, em completo desrespeito ao prazo máximo de 360 dias, com o respectivo pagamento dos valores." É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o art. 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo ser incabível a concessão da medida de urgência.
A agravante visa assegurar o direito líquido e certo de ter imediatamente apreciados os Pedidos de Ressarcimento, pois ultrapassado o prazo legal de 360 dias da data do protocolo, previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, com o consequente prosseguimento do pagamento dos créditos deferidos.
A MMª. juíza de origem concedeu a antecipação da tutela nos seguintes termos: "No que tange à medida liminar, sabe-se que o art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à probabilidade do direito, rememoro que a parte autora possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere ao procedimento administrativo ao qual se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, notadamente os princípios da eficiência e celeridade.
Até 1997, o art. 27 do Decreto nº 70.235/72 impunha o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão, contados da data de entrada do processo no órgão incumbido do julgamento.
A Lei nº 9.532/97, porém, alterou a redação desse dispositivo, eliminando prazo para julgamento e estabelecendo, no parágrafo único, que “os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo”.
Nota-se, portanto, que a Lei nº 9.532/97 atribuiu ao secretário da Receita Federal a incumbência de estabelecer prazos para os procedimentos administrativos fiscais.
Na mesma esteira, a Lei nº 9.430/96, ao tratar de requerimentos de ressarcimento de tributos, determina, no § 14, do art. 74, incluído pela Lei nº 11.051/2004, que “a Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação”.
Todavia, para viabilizar o cumprimento da lei, e fornecer ao contribuinte certa garantia de agilidade, nenhum ato foi editado pela Receita Federal.
A despeito disso, a falta de ato normativo infralegal para estabelecer um prazo para julgamento dos procedimentos, não autoriza a conclusão de que os processos possam prolongar-se demasiadamente no tempo, ao arbítrio do administrador.
Embora não estabelecido prazo para conclusão dos procedimentos administrativos fiscais, não se pode perder de vista a normatividade constitucional envolvida, mormente porque a inércia administrativa injustificada é incompatível não só com o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CR/88), mas também, e, especialmente, com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Com o advento da Emenda n.º 45/2004, o princípio da razoável duração do processo ou princípio da celeridade, foi alçado ao panteão dos direitos fundamentais, garantidos pela ordem constitucional pátria, devendo ser observado pelos procedimentos administrativos e judiciais, sendo, portanto, assegurada sua efetividade aos interessados e litigantes destes.
Assim, não se pode sujeitar o contribuinte a infindável e indeterminado prazo para ter seu pedido administrativo apreciado.
Com o intento de solucionar a questão da razoabilidade do prazo, entendo aplicável a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, conhecida como a lei que instituiu a “Super Receita”.
Essa lei, em seu art. 24, estipulou que: “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.” Esse dispositivo está inserido no Capítulo II, que trata da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portanto, diz respeito aos processos administrativos em trâmite na PGFN, e não na Receita Federal.
Nada obstante, à míngua de disposição legal expressa quanto aos prazos para os processos em trâmite na Receita Federal, nada impede que esse prazo seja aplicável à Receita Federal.
O prazo estipulado de 360 (trezentos e sessenta) dias possui como termo a quo a data de protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Ainda, o prazo estipulado pressupõe a realização de todos os atos necessários à sua consecução (afastada a hipótese de responsabilidade exclusiva do contribuinte pela morosidade).
Na hipótese dos autos, os requerimentos já se encontram com o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias extrapolado.
Por outro lado, não se mostra factível, ainda que ultrapassado o prazo estabelecido pela Lei nº 11.457/07, que se determine à autoridade impetrada que profira decisão imediata em todos os processos administrativos da impetrante. É preciso um juízo de ponderação.
Diante dessa realidade, reputo plausível a aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99, que trata de processos administrativos em geral, por força de seu art. 69.
Acrescento que o art. 48 da indigitada norma legal assegura que “a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
A instrução e a decisão do processo administrativo devem ser realizadas em período razoável de tempo, a fim de não prejudicar o administrado.
Em seguida, no art. 49, estipula-se que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Em consonância admito como razoável para ambas as partes que a autoridade impetrada profira decisão nos processos administrativos da impetrante no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Pelo exposto, defiro a medida liminar requerida, para determinar à autoridade impetrada que promova a análise dos pedidos administrativos da impetrante evidenciados nos autos e prolate decisão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente justificada." A agravante se insurge contra a decisão no que tange ao prazo fixado pela MM. juíza a quo, entendendo que é "evidente o prejuízo na concessão de prazo de 60 dias adicionais para a análise dos pedidos de ressarcimento – 30 dias para que analise os pedidos administrativos apresentados pela Agravante prorrogáveis por mais 30 dias em caso de motivação expressamente justificada." No entanto, não verifico alegado prejuízo. Trata-se de prazo razoável, visto que a MMª juíza de primeira instância concedeu o prazo de 30 dias e, somente "em caso de motivação expressamente motivada" este prazo seria prorrogável. As alegações genéricas de prejuízo não tem o condão de autorizar a medida liminar, quando desacompanhadas de elementos que evidenciem o risco de dano à direito ou ao resultado útil do processo, o que não se verifica, in casu. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte agravada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Após, ao MPF.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
23/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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12/09/2024 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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