TRF2 - 5081151-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/09/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081151-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA CARNEIRO DUTRAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SONIA REGINA CARNEIRO DUTRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o restabelecimento de pensão civil, cujo pagamento foi cancelado sob o fundamento de que a autora, divorciada em 1998, não faria jus ao benefício previsto na Lei nº 3.373/58, bem como indenização por danos morais.
Alega, em síntese, que é pensionistas civil desde 06/12/1999, por ser filha do instituidor da pensão Sr.
Gaudêncio Dutra de Araújo Santos, falecido em 04/03/1988, sendo a primeira beneficiária da pensão a viúva do instituidor, falecida em 22/09/1989.
O benefício foi inicialmente deferido nos termos da Lei 3.373/58 e julgado legal pelo Tribunal de Contas da União em 21/03/2006, conforme Acórdão 619/2006.
Aduz que em 14/07/2025, a União publicou a Portaria DIRAP nº 3.802/4PC2 cancelando a pensão, ao argumento de que ela se divorciou após o óbito do instituidor, contrariando o Art. 38, inciso II, alínea "c", da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 4.645/2022.
Contudo, sustenta que se encontrava separada de fato desde 1986, antes do óbito do instituidor, e comprovou sua dependência econômica quando da habilitação do benefício.
Desse modo, defende que preenchia os requisitos legais para recebimento da pensão, notadamente o estado de filha equiparada à solteira.
Junta procuração e documentos.
Manifestação da União (evento 8, PET1).
Intimada para esclarecer a divergência quanto à data da separação de fato (evento 10, DESPADEC1), a autora informa que sua separação de fato ocorreu no ano de 1986 (evento 14, PET1). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, considerando a presunção estabelecida no art. 99 §3º do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso concreto, a probabilidade do direito encontra amparo nos documentos apresentados.
A petição inicial do processo de divórcio relata que a separação de fato ocorreu em 1986, portanto, antes do falecimento do instituidor em 1988.
A circunstância de a sentença de divórcio ter sido proferida apenas em 1998 não afasta essa realidade, já que a jurisprudência consolidada do STJ equipara a filha divorciada, separada ou desquitada ao tempo do óbito do instituidor à condição de filha solteira, desde que comprovada a dependência econômica e a inexistência de cargo público permanente (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.427.287/PR, Segunda Turma, DJe 24/11/2015).
Ademais, o benefício foi regularmente concedido em 1999 e mantido de forma ininterrupta por mais de duas décadas, com posterior reconhecimento de sua legalidade pelo TCU, circunstâncias que reforçam a plausibilidade da tese autoral.
O perigo de dano, por sua vez, revela-se evidente, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, cujo cancelamento abrupto, após mais de 25 anos de percepção, compromete a subsistência da autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à União que restabeleça o pagamento da pensão civil em favor da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior deliberação do Juízo.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, ao réu, em provas. -
02/09/2025 21:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:46
Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081151-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA REGINA CARNEIRO DUTRAADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a divergência quanto à data da separação de fato (1986 ou 1996) e, se possível, juntar documentação idônea que comprove o marco temporal, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência.
Após, voltem-me conclusos. -
19/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:57
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081151-54.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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