TRF2 - 5001491-51.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001491-51.2025.4.02.5120/RJ EXEQUENTE: LEDA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXSANDRA BARBOSA DOMICIO TORRES (OAB RJ241156) DESPACHO/DECISÃO (Inspeção Anual Ordinária Unificada - Período de 19 a 23 de maio de 2025)AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO Em seu ofício (evento 31, OFIC2), a União informou que autora LEDA MARIA DOS SANTOS, inicialmente cabe ressaltar que a autora esta internada no CTI deste hospital desde 11 de abril de 2025, sem qualquer previsão de alta hospitalar, o que vem impossibilitando, desde então, o fornecimento do serviço de homecare.
Todavia, até antes dessa internação supracitada, a autora estava assistida em caráter de homecare pela empresa NODS Qualy Care, contratada por esse Hospital.
Nesse contrato, a empresa fazia o fornecimento de todo o material médico hospitalar até o mês de fevereiro de 2025.
A partir de março 2025, visando economicidade do erário público, o HGeRJ passou a fornecer parte dos insumos, ficando a cargo da empresa contratada, todo o restante necessário para o tratamento, sem que houvesse qualquer prejuízo ou falta de fornecimento à paciente.
Assim, remeto em anexo, os documentos que comprovam o atendimento da paciente, fornecimento dos medicamentos e insumos determinados, quais sejam, Relatório de Médico e de Enfermeiro Militar, prescrição, ficha NEAD, orçamento prévio e autorização da Região Militar, além do recibo da OCS com insumos fornecidos pelo HGERJ, emails com solicitação e autorizaçoes de antibióticos, exames e recarga de Oxigênio suplementar.
De outro giro, a parte Autora se manifestou, evento 33, PET1, que sua internação ocorreu, no período de 09 de abril a 25 de abril de 2025, bem como que a troca do suplemento alimentar NOVA SOURCE SENIOR por FRESUBIN ENERGY acarretou piora do seu estado de saúde.
Por fim, ressalto que a tutela de urgência requerida nos presentes autos vem sendo cumprida a partir de maio de 2025. Com efeito, os autos principais do Processo no. 5001410-78.2020.4.02.5120 foram remetidos ao Eg.
TRF-2a.
Região para julgamento da Apelação interposta tão-somente pela Autora, com objetivo de obter cobertura ainda maior de home care, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, malgrado a interposição de Agravo de Instrumento pela União, se encontra em vigor a tutela de urgência deferida por este Juízo (processo 5001410-78.2020.4.02.5120/RJ, evento 212, DESPADEC1) para, considerando que a suspensão do fornecimento de materiais e medicamentos para tratamento em sistema de Home Care poderia contribuir para o agravamento do quadro clínico da autora e causar-lhe prejuízos irreparáveis, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que o FUSEX abstenha-se de interromper o tratamento domiciliar ('home care') prestado à autora LEDA MARIA DOS SANTOS, mantendo-o em sua integralidade, até ulterior deliberação.
Sendo assim, em razão de restar incotroverso o cumprimento integral da tutela de urgência, a partir de maio de 2025, SUSPENDA-SE a tramitação dos presentes autos até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos autos principais (Processo 5001410-78.2020.4.02.5120).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, bem como sobre a possibilidade de peticionar, para fins de levantamento de suspensão, caso haja alteração das circunstâncias do cumprimento da tutela já deferida, que devem ser devidamente observadas pela União. Intimem-se e após, suspenda-se. -
22/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:35
Determinada a intimação
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21/05/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 10:39
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 16:10
Expedição de ofício
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14/04/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:41
Despacho
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25/03/2025 21:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 20
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17/03/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/03/2025 15:01
Despacho
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10/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:54
Juntada de peças digitalizadas
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/03/2025 10:03
Juntada de peças digitalizadas
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02/03/2025 13:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 09:18
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
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27/02/2025 15:46
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 13:48
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 13:43
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:08
Despacho
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27/02/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 11:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG02F para RJNIG01F)
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26/02/2025 17:41
Despacho
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26/02/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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