TRF2 - 5081041-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 17:39
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081041-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação as rubricas "DOBRADINHA" E "DIF.
DOBRADINHA INDENIZAÇÃO". À Secretaria para que promova a desvinculação deste processo em relação ao Tema TRF2 GRC nº 28.
JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes à rubricas "FOLGA INDENIZADA" e "DIF.
FOLGA INDENIZADA", de natureza indenizatória.
Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. b. CONDENAR a ré a restituir, ao autor, após o trânsito em julgado os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
14/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/09/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 14:19
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:45
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081041-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais DOBRA e/ou suas variadas nomenclaturas, e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas.
A eg.
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)." Em razão do que há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 28, DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação do feito até apreciação da questão de direito submetida ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema E-proc.
Intimem-se as partes -
26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:51
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081041-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: PEDRO PAULO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): GRACIELE RIGHI DOS SANTOS MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256086)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 8 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 13/08/2025 - Determinada a citação -
15/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:56
Determinada a citação
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13/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081041-55.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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