TRF2 - 5081020-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081020-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JUSTO FERNANDO RODRIGUEZ LOPEZADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes.
Prazo: 10 dias Rio de Janeiro, 17/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
17/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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17/09/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 13:07
Juntado(a)
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03/09/2025 14:07
Despacho
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02/09/2025 17:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50123099620254020000/TRF2
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02/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50123099620254020000/TRF2
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 18:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 17:42
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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14/08/2025 17:41
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081020-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JUSTO FERNANDO RODRIGUEZ LOPEZADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que ocorrerá no período de 11/08/2025 a 05/09/2025, com consequente alocação em vaga ociosa ou remanescente no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, assegurando, inclusive, sua certificação e a possibilidade de ingresso integral no programa, com a expedição dos atos administrativos correspondentes.
Alega que a autoridade coatora vem se omitindo quanto à convocação de candidatos para o MAAv, mesmo diante da existência de vagas ociosas decorrentes da ausência de comparecimento de candidatos já alocados diretamente aos municípios — situação que enseja o surgimento de vagas remanescentes na ampla concorrência.
E que, essas vagas, devem ser destinadas a médicos aptos ainda não convocados, sob pena de violação ao princípio da eficiência e de esvaziamento indevido da política pública de saúde.
A satisfação mais célere da pretensão do impetrante, contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente o impetrado.
Por outro lado, inconveniente se mostra a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. Sendo assim, fica INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informação em 10 dias.
Rio de Janeiro, 12/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000217806 -
13/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:28
Despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081020-79.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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