TRF2 - 5042089-41.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/08/2025 11:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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31/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042089-41.2024.4.02.5101/RJAUTOR: IRACELMA SILVA RAMOS (Pais)ADVOGADO(A): IVAM DA SILVA DE MELO (OAB RJ220844)AUTOR: HEITOR LUCAS SILVA MOTA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IVAM DA SILVA DE MELO (OAB RJ220844)SENTENÇAAnte o exposto ? e sem prejuízo de reavaliação periódica pelo INSS, nos termos da legislação de regência ?, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder o benefício de amparo social à parte autora desde a DER em 23/02/2024 (NB 87/714.564.964-1), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 23/02/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela.
Os atrasados serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Repercussão Geral - Tema 810), e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, o fato de que a autarquia-requerida tem os elementos necessários à elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
30/07/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 22:21
Juntado(a)
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26/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/04/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/03/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/02/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 20:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/11/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/11/2024 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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08/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/08/2024 14:08
Determinada a intimação
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06/08/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:52
Determinada a intimação
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20/06/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 12:30
Juntado(a)
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20/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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