TRF2 - 5004948-10.2023.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOGABVIC
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20/08/2025 13:23
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004948-10.2023.4.02.5105/RJ AGRAVADO: ANDRE DE CASTRO OLIVEIRA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO (evento 55) contra decisão do Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 51) que não conheceu do pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto as decisões indicadas como paradigmas não se prestam para instruir o pedido regional de uniformização.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 37) conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO, mantendo a sentença que julgou procedente o pleito autoral de não-incidência do imposto de renda sobre as verbas de "FOLGA INDENIZADA", “FOLGA QUARENTENA STANDY BY", "FOLGA INDENIZADA ESPECIAL", "DIF.
FOLGA INDENIZADA." A UNIÃO interpôs pedido de uniformização regional (evento 40), aduzindo que: “não há como conferir interpretação extensiva de que todas as verbas recebidas pela parte autora, a título de trabalho fora da jornada, configuram indenização, devendo ser verificadas as efetivas naturezas das mesmas, já que a legislação tributária, no casos de benefício fiscal, utiliza-se a interpretação restritiva, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN.” Outrossim, a UNIÃO indicou como paradigma o processo de número 5111358-07.2023.4.02.5101, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
O Vice-Gestor negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Como antes relatado, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ conheceu e negou provimento ao recurso inominado da UNIÃO, consoante ementa do acórdão adiante reproduzido: “TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.” Ab initio, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante o disposto na parte final do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Note-se que a decisão agravada inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, eis que o paradigma indicado se presta para comprovar cisão jurisprudencial no pedido de uniformização interposto, de acordo com a fundamentação abaixo, sem que a mesma tenha sido combatida pela Agravante: “Alegou a Fazenda Nacional, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao ter julgado procedente o pedido autoral de não incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre outras “rubricas” além da denominada “folgas indenizadas”, contrariou o entendimento da própria 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Todavia, as decisões paradigmas indicadas pela recorrente não se prestam para instruir o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 11, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de incidente regional de uniformização de jurisprudência quando houver divergência na interpretação de lei federal por Turma Recursal distinta da Turma prolatora do acórdão recorrido: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) § 2º.
Para os fins do inciso V, alínea a, consideram-se paradigmas válidos precedente de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região distinto da Turma prolatora do acórdão recorrido bem como precedente da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região. (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) (grifo nosso) 4.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 11, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.” Nesse contexto, verifica-se que as razões do agravo estão totalmente dissociadas da fundamentação do decisum recorrido, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para vara de origem. -
01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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31/07/2025 20:21
Não conhecido o recurso
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08/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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07/05/2025 09:43
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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