TRF2 - 5004613-11.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:30
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2025 15:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
02/09/2025 15:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/08/2025 20:31
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 13:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004613-11.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SOUSA DA SILVA (OAB RJ210705) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara de São Pedro de Aldeia para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. 2 - Verifico que na "aba" Informações Adicionais" na "Capa do Processo", consta a informação: "Prevenção: Há possíveis Preventos" No presente momento, a análise aprofundada de todos os processos relacionados/apontado como possíveis preventos causaria uma demora excessiva na tramitação do feito, comprometendo a celeridade processual, o que não se coaduna com o devido processo do Direito – o processo que o juiz deve às partes por força do ordenamento jurídico.
Saliento, ademais, que além de o próprio autor ter o dever de evitar a distribuição/autuação de ações que burlem o juiz natural, fato é que o(s) próprio(s) réu(s) tem(êm) meios mais eficazes de alegar eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada.
Dito isso, autorizo à Secretaria do Juízo que "NÃO" confirme a prevenção apontada, sem prejuízo de que, em eventual alegação pelo(s) réu(s) de eventuais ocorrências de litispendência ou ofensa à coisa julgada, tal "status" seja alterado. 3 - Superadas as questões dos itens "1" e 2" acima, passo à análise inicial do feito. Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CARLOS ALBERTO SOARES DA SILVA em face da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, objetivando a concessão de liminar para limitar os descontos a 35%, na forma determinada pela Lei 14.509/22, bem como para que a ré seja impedida de inserir o nome do Autor junto aos órgãos de restrição, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final, no mérito, requer: a) que a tutela de urgência seja convertida em definitiva e julgado procedente o pedido para declarar ilegal a cobrança de empréstimo superior ao limite estabelecido por lei e determinar definitivamente que os descontos sejam limitados a 30% dos rendimentos do Autor; b) que seja a ré condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do autor amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) que seja incluída na condenação da ré a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação d) que seja a parte ré condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do autor amparado em pacificada jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e o deferimento da gratuidade de justiça. Alega que é funcionário público e cliente dos Réus, conforme documentação em anexo, acrescentando que, no acabou contraindo diversos empréstimos após sua aposentadoria, está passando por um grande problema financeiro e se vê cada dia que passa mais endividado, conforme documentação em anexo.
Colaciona a forma como os empréstimos foram financiados: Informa que recebe a título de salário bruto mensamente a quantia de R$ 11.564,68 (onze mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescentando que recebe a importância a título de salário líquido de R$ 4.285,01 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e um centavo), sendo descontado, pensão militar R$ 1.214,29, imposto de renda R$ 1.682,97 e R$ 4.382,07 a título de empréstimo consignado que totaliza um salário líquido de 4.285,01, conforme o doc.
Em anexo.
Assevera que, em breve análise e simples cálculo, pode ser identificado que o empréstimo totaliza 63,83% (cinquenta e sete e oitenta e três) dos rendimentos totais do Autor, sobrando somente 37,17 % para sua subsistência e de sua família, conforme seu contracheque em anexo.
Aduz, ao final, que esgotadas as negociações na via administrativa, não resta outra alternativa ao Autor a não ser interpor a presente ação a fim de limitar os descontos do empréstimo ao limite permitido legalmente.
Inicial e documentos constantes do evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido.
A - Defiro a Gratuidade de Justiça. B - Do pedido de inversão do ônus da prova Conforme se depreende da leitura do Código de Defesa do Consumidor, ao julgar um caso que envolva relação consumerista, o juiz poderá determinar a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, por ser este, em tese, a parte mais vulnerável da relação jurídica (Lei n. 8.078/90, art. 6º, VIII)..
Entretanto, a própria lei deixa claro que tal inversão não é automática, dependendo da análise de verossimilhança das alegações, sujeita a apreciação do Juízo.
Confira-se nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao não cabimento da inversão do ônus da prova, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Ora, a alegação da parte autora para inversão do ônus da Prova sob a alegação de que "conforme autoriza Art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor" - não se presta, por si sós, para que o Juízo a acolha para determinar a inversão do ônus da prova. De fato, trata-se de matéria objetiva, cuja confirmação depende de avaliação da situação fática do contrato, não podendo as alegações autorais serem tomadas a seco pelo juízo meramente pelo fato de a parte autora encontrar-se em situação de consumidora na relação jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. C - Superadas as questões dos itens "A" e "B" acima, passo à análise do pedido liminar. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, observo da leitura da petição inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, não estarem presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora (fumus boni iuris).
Explico.
Destaco, inicialmente, que a Medida Provisória nº 2.215/2001 permite o comprometimento de até setenta por cento da remuneração dos servidores das Forças Armadas com descontos obrigatórios e despesas autorizadas por tais agentes, a exemplo de prestações de contratos de mútuo consignadas em folha de pagamento. No ponto, é ler: Medida Provisória nº 2.215-10/2001 Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. §2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. §3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Pois bem, o C.
Supremo Tribunal Federal afirmou a índole infraconstitucional da matéria disciplinada pelo art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, afastando a tese de ofensa direta à CRFB, no âmbito do julgado do ARE 974338 AgR, cuja ementa tem o seguinte teor: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
MP 2.215/10 E LEI 1.046/50.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A matéria relativa valor máximo do desconto, em renda de servidor militar, referente a empréstimo na modalidade consignado está assentada em legislação infraconstitucional, alcançando apenas de maneira reflexa o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Inviável o processamento do recurso extraordinário quando para seu deslinde seja necessária a análise de legislação infraconstitucional aplicável. 3.
Agravo regimental, interposto em 16.06.2016, a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Verba honorária majorada em 25%, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, CPC. (ARE 974338 AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28.10.2016, DJe. 244, publicação 18.11.2016) O E.
Superior de Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou sua jurisprudência, com o reconhecimento da higidez do limite de setenta por cento de destinação das remunerações e proventos de pensões militares, para os fins previstos pelo art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Transcrevo, a título exemplificativo, as ementas dos seguintes julgados acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MP 2.215-10/2001 E LEI 1.046/50.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No caso concreto, o Tribunal de origem reformou sentença que julgara procedente o pedido da pensionista de militar das Forças Armadas, para limitar os descontos, referentes às parcelas de empréstimos bancários, a 30% de seus rendimentos líquidos.
II. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração" (STJ, AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.532.001/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015.
III.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.530.406/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 17/3/2016.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
II.
Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
Jurisprudência do STJ.
A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
III.
A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
IV.
No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
V.
A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
Incidência da Súmula 83/STJ.
VI.
Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Dito isso, repito, em uma análise não exauriente a esse momento, não vislumbrar que a parte autora faça jus, assim, à limitação da margem consignável de seus proventos de pensão militar aos percentuais 30%, 35% ou 45%, que foram estipulados para beneficiários de aposentadorias e pensões custeadas pelo Regime Geral de Previdência Social, na norma do §5º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com as redações atribuídas, sucessivamente, pelas Leis nº 10.953/2004, nº 13.172/2015, nº 14.431/2022 e nº 14.601/2023.
De fato, à margem consignável de benefício de pensão militar, aplica-se a disposição específica do art. 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Dito isso, reputo que a norma está sendo respeitada pelas rés, neste caso, pois, conforme afirmado pelo próprio autor soma dos descontos obrigatórios com as prestações devidas às rés totaliza 63,83% (cinquenta e sete e oitenta e três) dos rendimentos totais. Assim e considerando que os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora hão que ser concomitantes, INDEFIRO A LIMINAR.
D - cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: I) Citem-se as rés, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
II) Findo o prazo do item "I", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
III) Transcorrido o prazo do item "II", manifestem-se as rés, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, BANCO DO BRASIL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, conforme art. 183 do CPC/15 IV) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
V) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004613-11.2025.4.02.5108 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 16:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO16F)
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04/08/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00