TRF2 - 5009993-22.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 15:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
15/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009993-22.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECOADVOGADO(A): CARLA MAGNA ALMEIDA JACQUES (OAB RJ053101) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte Autora a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, decorrente das remunerações recebidas em Reclamação Trabalhista.
Em sede de contestação, o INSS argui a sua ilegitimidade passiva, informando que, nos termos da Lei n. 11.457/2007, quem deve figurar como réu da demanda é a União - Fazenda Nacional, considerando que as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Receita Federal do Brasil, a partir da vigência da legislação referida.
A esse respeito, extrai-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEI 11.457/2007.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
APOSENTADORIA.
RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca.
Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.2.
O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu,
por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.3.
Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07.4.
Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.5.
Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.(REsp n. 1.325.977/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 24/9/2012) E do TRF2 colhe-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAT.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
LEI Nº 11.457/2007, ARTIGOS 2º E 3º.
COMPETÊNCIA E SUJEIÇÃO ATIVA DA UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL.1.
A contribuição referente aos Riscos Ambientais do Trabalho encontra-se prevista no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91, cuja receita financia benefícios previdenciários concedidos em função de incidência de incapacidade laborativa causada por riscos ambientais do trabalho, bem como a aposentadoria especial de que tratam os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
A referida contribuição previdenciária é de competência da UNIÃO, conforme artigo 192, I e § 9º, da Constituição de República.2.
Para além da competência tributária, a sujeição ativa do referido tributo também recai sobre a UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL.
Em melhor versar, ocupando a UNIÃO a posição de sujeito ativo dentro do critério subjetivo da norma de incidência tributária (regra-matriz), apenas ela possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária, ou seja, o pagamento do tributo (artigo 119, CTN). É nesse sentido que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 11.457/2007, ao estabelecerem que cabe à Secretaria de Receita Federal do Brasil (órgão da UNIÃO) o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relativas à tributação, à arrecadação, à fiscalização, à cobrança e ao recolhimento contribuições previdenciárias e das contribuições sociais devidas a terceiros.3.
Uma vez já esclarecido ser a UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL o único sujeito ativo da referida relação jurídico-tributária do RAT, não possui o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS legitimidade para figurar no polo passivo de demanda inaugurada pelo contribuinte, ora Agravante.4.
Não se confunde a tributação do RAT com o benefício previdenciário concedido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, havido por explicitado que o produto da arrecadação da espécie tributária em comento é apenas a forma de custeio de tal amparo estatal.
Se por um lado possui o Agravante legitimidade e o interesse (sujeito passivo da obrigação ao RAT) para propor ação cujo objeto seja a redução da alíquota de sua contribuição, nos termos do artigo 10, da Lei nº 10.666/2003, e artigos 202 e 202-A, e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, por outro não ostenta nem legitimidade nem interesse para instaurar relação jurídico-processual de revisão do benefício previdenciário concedido à pessoa outra que não a si.
Sem razão, pois, a LE TERRAZZE DI ROMA RESTAURANTE LTDA em seu agravo de instrumento.5.
Desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto por LE TERRAZZE DI ROMA RESTAURANTE LTDA. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012675-14.2020.4.02.0000, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/02/2021, DJe 05/03/2021) Dessa forma, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 338, do CPC, facultar-lhe a alteração da petição inicial para substituição da parte Ré.
Sendo o caso, proceda a Secretaria à alteração do polo passivo, com a consequente citação do réu para apresentar resposta à presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro. -
23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 19:11
Determinada a intimação
-
16/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
04/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:05
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/03/2025 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005488-90.2025.4.02.5104
Caixa Economica Federal - Cef
Storm Geo Engenharia LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5020023-42.2025.4.02.5001
Samuel Kuhn
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005489-75.2025.4.02.5104
Jose Ademir Pereira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria da Gloria Marfori Botelho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081198-28.2025.4.02.5101
Antonio Adriano Araujo Rodrigues
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079993-61.2025.4.02.5101
Adriana Fidelis Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria das Gracas Rodrigues Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00