TRF2 - 5063176-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
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09/09/2025 11:19
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063176-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARAISA MORENO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706)SENTENÇADISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063176-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARAISA MORENO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB MG142706) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARAISA MORENO SANTOS DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, a uma porque os descontos são realizados desde 2016, ou seja, há quase 9 (nove) anos.
Outrossim o risco de dano fica também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 14:11
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG142706 - FELIPE BARRETO TOLENTINO)
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14/07/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 15:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 21:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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01/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:18
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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