TRF2 - 5011201-32.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/08/2025 14:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição
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21/08/2025 03:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011201-32.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FREDERICO CARLOS CRIM CAMARAADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA TEMISTOCLES (OAB RJ174775)INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIOCENTRO RESIDENCE SERVICEADVOGADO(A): JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINOINTERESSADO: FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDAADVOGADO(A): JOAO LUIZ CRIM CAMARA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FREDERICO CARLOS CRIM CÂMARA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou impugnação à arrematação apresentada nos autos da execução fiscal nº 5069570-47.2022.4.02.5101, por intempestividade.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a arrematação realizada em 18/06/2025 encontra-se perfeita e acabada, nos termos do art. 903 do CPC; (ii) a impugnação foi protocolada após o transcurso do prazo legal de 10 dias; (iii) não há previsão legal de intimação do executado acerca do auto de arrematação; e (iv) eventual nulidade deve ser arguida por meio de ação anulatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que (i) não foi regularmente intimado da lavratura do auto de arrematação, razão pela qual o prazo para impugnação não poderia ser considerado como decorrido; e (ii) a ausência de intimação comprometeu o contraditório e a ampla defesa. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
No caso, a Agravante sequer aponta as razões pelas quais entende haver urgência que justifique o deferimento da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro a tutela provisória.
Intimem a(s) parte(s) agravada(a) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 14:37
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011201-32.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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13/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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12/08/2025 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 354, 338, 304, 269 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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