TRF2 - 5010699-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico da Pauta Ordinária Virtual da 36ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 01º de outubro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 08 de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5010699-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 66) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA AGRAVADO: JOSE CARLOS IGLEZIAS PEREIRA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: REMINGTON S/A (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119) AGRAVADO: JADIEL MENESES SANTOS FILHO ADVOGADO(A): ODIR DE ARAUJO FILHO (OAB RJ064645) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
12/09/2025 18:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
12/09/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/09/2025 18:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/10/2025 00:00 a 08/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 66
-
12/09/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010699-93.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JOSE CARLOS IGLEZIAS PEREIRAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVADO: REMINGTON S/A (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)AGRAVADO: JADIEL MENESES SANTOS FILHOADVOGADO(A): ODIR DE ARAUJO FILHO (OAB RJ064645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL visando à reforma da decisão (evento 249, DESPADEC1), proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0500035-26.2003.4.02.5101, que rejeitou a impugnação por ela ofertada, apurando como valor devido a título de honorários advocatícios o montante de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizado até agosto/2023.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que "a decisão contraria o quadro fático que emerge do feito e o próprio cálculo da Justiça Federal no evento 189, que reproduzia o da impugnação, sendo incongruente e teratológica, bastando a contemplação da planilha abaixo para verificar a incorreção do cálculo da Agravada, que por manobras leva o valor em cobrança e proveito econômico - o que se deixou de pagar -, de pouco mais de R$ 1 milhão, a R$ 4 milhões".
Aduz que "r.
Juízo a quo simplesmente chancelou o cálculo da Agravada, que atualiza o valor desde a data do aforamento e chega ao absurdo valor de mais de R$ 4 milhões, que nada tem a ver com o proveito econômico e o valor efetivamente em cobrança".
Afirma que "o critério é inaceitável ao conduzir a valor absurdo e incongruente, merecendo reparo e revisão do E.
TRF2, sobretudo em se tratando de sucumbências suportadas por toda a sociedade em período de grave crise fiscal.
A fidelidade à noção de efetivo proveito econômico deve ser revisitada e corrigida, eliminando-se o absurdo.
Não é possível admitir que se calcule com base em valores muitíssimo maiores do que o efetivo proveito econômico, que é o que se deixou de pagar em outubro de 2023".
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para "determinar de imediato a sustação da cobrança dos honorários, e provimento em definitivo para que sejam confirmado o cálculo apresentado na impugnação e no evento 189 ou, alternativamente, para que retorne o feito ao status quo ante para elaboração de cálculo com base no valor em cobrança em 2023, por ser medida da mais lídima" DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 249, DESPADEC1): Evento 176 e seguintes: Massa Falida Remington S.A. apresentou o valor de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) a ser pago pela União a título de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a União Federal sustentou que houve excesso de valor de execução apresentado, divergindo do montante apresentado no evento 176 e apontando como devido o valor de R$ 120.397,78 (cento e vinte mil, trezentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos).
Em virtude da divergência entre os valores apresentados, o Juízo determinou inicialmente que a Secretaria apurasse o montante com base nos parâmetros consignados em sentença, cujo cálculo consta do evento 189.
Em nova manifestação, Massa Falida Remington S.A. apontou erro no cálculo apresentado e solicitou o encaminhamento dos autos à Contadoria judicial (ev. 196), ao passo que a União concordou com o montante apresentado no evento 189.
No despacho proferido no evento 202, o Juízo determinou reanálise do cálculo apresentado no evento 196, comparativamente ao apresentado pela União no evento 189.
A determinação foi cumprida nos termos dos documentos juntados no evento 206.
Ato contínuo, as partes se manifestaram conforme petição dos eventos 213 (União) e 215 (Massa Falida da Remington), o que motivou a expedição do documento do evento 216, que informa que a controvérsia diz respeito sobre a interpretação do valor base dos honorários sucumbenciais, conforme lá descrito.
Considerando o relatado, foi dada nova vista às partes, que se manifestaram nos termos das petições juntadas no evento 225 e 227, tendo o Juízo determinado o envio dos autos à Contadoria Judicial (Ev. 232).
Em atendimento, a Contadoria juntou o cálculo no evento 234, que apurou como montante devido o total de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizado até o mês de agosto de 2023.
Regularmente intimada, a Massa Falida de Remington S.A. afirmou que o cálculo apresentado pela Contadoria confirma o valor devido no Cumprimento de Sentença, pugnando pela atualização do valor com a aplicação dos mesmos índices e parâmetros até a expedição do precatório.
Já a União se manifestou quanto à concordância com o cálculo do evento 189, eis que os demais estariam completamente desconectados do valor da execução.
Decido.
Como é cediço, os honorários sucumbenciais, que não se confundem com os contratuais, devem ser arbitrados pelo órgão judicial e adimplidos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 85 do CPC/2015.
Os honorários sucumbenciais compõem a condenação e, consequentemente, são passíveis de execução por estarem insertos no título executivo, qual seja, a sentença.
Da análise da sentença proferida no evento 166, é possível verificar que a exceção de pré-executividade foi acolhida, tendo o Juízo pronunciado a prescrição e julgado extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito.
Na oportunidade, houve a condenação da exequente em honorários advocatícios, calculados sobre o valor da execução, nos limites dos percentuais mínimos do artigo 85 do CPC e considerando os Temas 961 e 1076 do STJ.
Na impugnação apresentada pela União no evento 185, houve insurgência sobre o valor apontado como devido, ocasião na qual apontou montante discriminado em tabela lá juntada.
Na sentença proferida no evento 166, restou consignado: [...] No presente caso, como visto, houve extinção por prescrição prévia à cobrança, o que denota a desídia da exequente, que deixou transcorrer o prazo sem promover a execução fiscal.
Logo, deu azo à cobrança indevida e, frente a isso, deve arcar com o ônus sobre o montante reconhecido como inegivível.
Inequivocamente, há sucumbência e causalidade desfavorável à credora, pois pretendeu a tutela jurisdicional sem direito a subsidiar-lhe a pretensão.
Esse é o raciocínio que subjaz ao Tema 961 do STJ, embora direcionado à exclusão de sócio em sede de exceção de pré-executividade.
O ponto é que se reconhecem a sucumbência e a causalidade desfavoravelmente ao pretenso credor, e, com isso, há seu dever de arcar com os ônus processuais, bem como direito do patrono do executado de recebê-los. [...] A Massa Falida Remington S/A apresentou como devido a título de honorários sucumbenciais o montante de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), calculado sobre o percentual mínimo do artigo 85, do CPC e sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme demonstrado na petição juntada no evento 176.
Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UFRJ.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que extinguiu a execução em razão da prescrição, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).
A embargante sustenta a omissão quanto à necessidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a parte exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução por prescrição.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4.
No caso concreto, com o provimento do agravo de instrumento interposto pela UFRJ, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, extinta a execução, razão pela qual são devidos os honorários advocatícios em favor da parte embargante.5.
Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos estabelecidos na norma, tomando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa.6.
O princípio da sucumbência impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda o dever de arcar com os ônus decorrentes da sucumbência, incluindo a verba honorária em favor da parte vencedora. (Grifei)7.
Diante da omissão verificada, impõe-se a reforma do acórdão para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração providos para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.Teses de julgamento:1.
A extinção da execução por prescrição enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do princípio da sucumbência.2.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.3.
O pré-questionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais se dá nos termos do art. 1.025 do CPC.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004582-57.2023.4.02.0000, Rel.
ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 31/03/2025, DJe 24/04/2025 17:27:17) Na apuração elaborada pelo setor de Contadoria, restou consignado que a atualização levou em consideração a data da planilha apresentada no evento 176/177, cuja atualização foi realizada de acordo com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, ainda, com a sentença proferida no evento 166, que determinou que os honorários fossem calculados sobre o valor da execução, nos limites percentuais mínimos do artigo 85 do CPC.
O valor total indicado como devido foi de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
No presente caso, após diversas impugnações apresentadas pelas partes, o Juízo determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial, para dirimir eventuais controvérsias, ocasião na qual foi apurado como valor devido o montante de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizado até agosto/2023.
Ressalto, por oportuno, que o montante apurado foi o mesmo apresentado pela Massa Falida Remington S.A. na petição constante do evento 176/177, o que corrobora o montante apontado como devido na execução do cumprimento de sentença.
Assim sendo, considerando que o Contador Judicial apresentou parecer técnico quanto aos cálculos constantes nos eventos 176/177 em montante exatamente igual ao exequente, não assiste razão à União, ora impugnante, no que pertine ao valor em execução, eis que baseado em preceito diverso do determinado na sentença.
Assim, com as devidas considerações, atinge-se o seguinte montante a título de honorários advocatícios favoravelmente à credora, R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentada pela União e fixo o montante devido no valor de R$ 318.836,14 (trezentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos), atualizado até agosto de 2023.
Condeno a impugnante (União/Fazenda Nacional) em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor apontado pela exequente (evento 176/177) e o valor do cálculo apresentado pela União em sua impugnação (evento 185) conforme artigos 85, §3º, I, §7º c/c 534, §2º e 523, §1º do CPC/2015, bem como Súmulas 517 e 519 do STJ.
Intimem-se. Em juízo sumário de cognição, não se encontra presente a probabilidade do direito apta a ensejar a concessão da tutela recursal antecipada, uma vez que os valores estipulados na decisão agravada estão respaldados em parecer técnico elaborado por perito nomeado pelo Juízo de origem.
Com efeito, o perito judicial goza de fé pública, possuindo os conhecimentos técnicos e especializados necessários para confirmar a higidez dos documentos apresentados pela parte exequente para a apuração do valor exequendo.
Para infirmar tal conclusão, caberia à União/FN apresentar prova robusta que comprove a inconsistência no parecer do perito, o que, porém, não foi feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Após, voltem conclusos, na medida em que já foram apresentadas contrarrazões (2.1). -
04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
04/09/2025 16:53
Indeferido o pedido
-
11/08/2025 18:08
Juntada de Petição
-
04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010699-93.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 21:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 249 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008137-10.2025.4.02.5110
Ministerio Publico Federal
A Apurar
Advogado: Ludmila Fernandes da Silva Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078552-45.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
S1 Telecomunicacoes e Sistemas de Inform...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010701-63.2025.4.02.0000
Marcello Marques Santos Passalini
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Marcia Marques Santos Passalini
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 21:47
Processo nº 5000726-92.2025.4.02.5116
Patricia Ferreira de Magalhaes Abreu
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Mariana Ribeiro de Albuquerque Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 19:23
Processo nº 5005496-67.2025.4.02.5104
Rosemary Rosa da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manuela Bastos de Siqueira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00