TRF2 - 5007040-42.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007040-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANO LAGOASADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente à Secretaria para que retifique a autuação, considerando o valor da causa o termo de renúncia juntado no evento 1, DOC7.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
LUCIANO LAGOAS, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. 2) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 3) Juntar instrumento de procuração atualizado (assinado há menos de seis meses) ; 4) Juntar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício pleiteado.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos planilha discriminando todos os vínculos que pretende sejam reconhecidos como exercidos sob condições especiais através do presente feito, especificando os empregadores, as datas a que cada um se refere, bem como o agente nocivo a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso. Deverá ainda o autor indicar na referida planilha, para cada vínculo, quais documentos (PPP, LTCAT, CTPS ou quaisquer outros) por meio dos quais pretende provar o alegado caráter especial do labor, bem como, para cada um dos documentos, se já foi submetido ao INSS na via administrativa e por meio de que requerimento (número de protocolo e/ou data), devendo ainda juntar os autos do procedimento correspondente, se dele dispuser, ou requerer a respectiva juntada, caso contrário.
Concedo ao Autor prazo para que, em desejando produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis.
A obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal; deve a autarquia ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecimento e deslinde da causa.
Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera. -
09/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:30
Redistribuído por sorteio - (RJNIG02S para RJNIG05F)
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04/09/2025 15:30
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:18
Decisão interlocutória
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04/09/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO24F para RJNIG02S)
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03/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007040-42.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANO LAGOASADVOGADO(A): MARCOS FERNANDES BARBOSA (OAB RJ142219) DESPACHO/DECISÃO ACOLHO a impugnação do evento 11 e DECLARO a incompetência do presente Juízo.
RETORNEM os autos à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído o feito (RJNIG02S ), nos termos do § 2º do art.39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com o devido ajuste no contador do auxílio.
INTIME-SE a parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. -
26/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 14:12
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007040-42.2025.4.02.5120 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:56
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:12
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24F)
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11/08/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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