TRF2 - 5043946-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043946-88.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ABK ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDAADVOGADO(A): GABRIELA KISTENMACKER SANTOS (OAB RJ197410) DESPACHO/DECISÃO O parcelamento do débito posterior ao ajuizamento não é causa de extinção da execução, somente da suspensão do feito até a quitação.
Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
23/07/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:20
Decisão interlocutória
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23/07/2025 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:56
Determinada a citação
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18/05/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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