TRF2 - 5011211-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 13:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 13:07
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011211-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA MARIA ROSA ARRUDAADVOGADO(A): EMANOELE FERNANDES FONSECA (OAB RJ260034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA ROSA ARRUDA, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 10, DESPADEC1), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5034333-44.2025.4.02.5101/RJ, que manteve a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a agravante sustenta que é idosa, com 73 anos, aposentada e pensionista, não possuindo condições de arcar com custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Argumenta que está em estado de superendividamento e fragilidade financeira e emocional decorrente de fraude bancária.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria se baseado apenas em valores brutos e patrimônio pretérito, desconsiderando a situação financeira real e atual.
A agravante invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, a proteção do Estatuto do Idoso e o art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, que isenta de custas idosos com renda até 10 salários mínimos.
Cita precedentes em que obteve o benefício em casos semelhantes e enfatiza que negar-lhe a gratuidade viola os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF).
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para suspender a exigibilidade do pagamento das custas até decisão final do recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para conceder a gratuidade, juntando documentos comprobatórios de sua renda, despesas e endividamento. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil permite ao Relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Da leitura do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, depreende-se que, enquanto não houver decisão desta relatoria acerca da concessão da gratuidade de justiça, a agravante estará dispensada do recolhimento das custas, não podendo haver a extinção do processo principal por esse motivo até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Vejamos: "Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Ademais, no caso, há risco iminente de extinção do processo sem resolução do mérito, vez que a decisão agravada manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas pela autora, ora agravante, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal, conforme artigo 1019, inciso II, do CPC.
Intime-se o MPF, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC. -
15/08/2025 15:44
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50343334420254025101/RJ
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15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/08/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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15/08/2025 15:16
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011211-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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