TRF2 - 5080100-08.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080100-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAYVISON CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível na qual a parte autora objetiva a declaração de não incidência de imposto de renda sobre o montante recebido a título de diversas rubricas, dentre as quais "DOBRA" e outras nomenclaturas, bem como a restituição das parcelas indevidamente recolhidas a este título.
A Eg.
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu decisão na qual foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: “Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).” Assim, considerando que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até o julgamento dos recursos representativos.
Aguarde-se decisão definitiva para prosseguimento nos termos do artigo 1.040, III do CPC.
Intimem-se. -
10/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:23
Decisão interlocutória
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09/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIOEF03
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080100-08.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DAYVISON CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda cuja pretensão é a declaração da não incidência de IRPF sobre rubricas que indica, especialmente folgas indenizadas e dobra, as quais assevera possuir natureza indenizatória, com pedido de repetição de indébito. Foram proferidas decisões pela eg. Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, em 29/07/2025, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Nas decisões, foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).", conforme decisões anexas. Há determinação de "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.".
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JEF DE ORIGEM para cumprimento da referida decisão, dado ser ela anterior à remessa dos autos a esta Turma Recursal. O juízo a quo deverá aguardar o deslinde do Tema GRC n. 28/TRF2 ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O que for decidido pela Corte Cidadã, deverá ser cumprido pelo juízo de origem, inclusive com exercício de juízo de retratação da sentença, se for o caso, por aplicação do art. 1.040, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/08/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:52
Determinada a intimação
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20/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 36,79 em 20/08/2025 Número de referência: 1371434
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19/08/2025 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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19/08/2025 15:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:12
Decisão interlocutória
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18/08/2025 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080100-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DAYVISON CARVALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a UNIÃO a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título da rubrica "FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)?, ?FOLGA INDENIZADA (EM HORAS)?. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 08/2020 (prescrição quinquenal) na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente os valores recebidos a título da rubrica FOLGA INDENIZADA , devidamente acrescido da taxa Selic. 3) REJEITAR os pedidos relacionados as demais rubricas.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que DAYVISON CARVALHO DE OLIVEIRA dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título da rubrica " FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)?, ?FOLGA INDENIZADA (EM HORAS) .
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:17
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:37
Determinada a citação
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12/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080100-08.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:11
Decisão interlocutória
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08/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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