TRF2 - 5078575-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078575-88.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do evento 11 como emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Cite-se. -
02/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:25
Despacho
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02/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 15:24
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2025 14:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078575-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONORA GOULART DE SOUZAADVOGADO(A): SARA DE OLIVEIRA FERREIRA LINHARES LAURIANO (OAB RJ079722) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
A parte autora formula requerimento liminar para que, independentemente da prévia manifestação da partes Ré, seja determinada à que o réu providencie, imediatamente, o tratamento na modalidade home care à autora, conforme prescrição médica.
Ev. 1 - De acordo com a informação constante do próprio site da CEF, o Saúde Caixa "É o benefício de saúde oferecido pela CAIXA aos seus empregados sob a modalidade de Autogestão por Recursos Humanos, ou seja, administrado pelos próprios empregados, e utilizando o CNPJ da CAIXA Econômica Federal." Ademais, também é possível observar que o Saúde Caixa é registrado na Agência Nacional de Saúde, sob o número 31.292, com razão social Caixa Econômica Federal, CNPJ 00.***.***/0001-04, que é o próprio CNPJ da instituição financeira; não se trata, portanto de empresa distinta, não possuindo personalidade jurídica própria, de forma que tão somente a Caixa Econômica Federal é a pessoa jurídica legítima para figurar no polo passivo da demanda, não havendo se falar em CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A, sociedade empresarial completamente distinta. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o posicionamento quanto à abusividade da negativa de cobertura de tratamento em regime de home care, na forma como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).1.1.
Ademais, "a cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023).Incidência ao caso da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido. --- Grifo nosso ---(AgInt no AREsp n. 2.817.907/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Neste sentido, nota-se que o entendimento dominante é que o dever de cobertura ligado à internação domiciliar abrange também os insumos aos quais teria direito o paciente se internado estivesse.
Uma interpretação que aceitasse a exclusão do tratamento para recuperação do Autor violaria frontalmente os ditames da boa-fé em seu aspecto objetivo, uma vez que a cobertura de seguro saúde é apta para gerar uma legítima expectativa e confiança da parte do segurado de que estará coberto contra situações em que necessite de procedimentos e material consentâneo para a manutenção de sua vida (princípio da confiança).
Inclusive, a jurisprudência acerca do tema é dominante no sentido de que o médico é quem deve determinar o melhor tratamento para o seu paciente, não cabendo ao plano de saúde estabelecer qualquer limitação.
Para o STJ o home care (tratamento domiciliar) é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde.
A internação domiciliar, no meu entender, só deve ser mantida quando o quadro clínico do paciente justificar a necessidade de tratamento sob regime de internação hospitalar, como modalidade substitutiva ou alternativa a este, o que é o caso dos autos.
O laudo técnico apresentado nos autos (Evento 1.5) foi bastante claro acerca da desospitalização com as seguintes medicações venosas por mais, no minimo, 2 semanas: Micafungina 100mg endovenoso 1x/dia, Amicacina 900mg endovenoso 1x/dia e Linezolida 600mg endovenoso 12/12horas.
Portanto, presentes a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado pelo Autor, posto que, através da xerocópia do sobredito laudo médico, restou demonstrada a necessidade do tratamento integral por meio do home care, bem como a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que há grave risco de vida se não tratada a patologia com cuidados em domicílio ante o risco de contágio por infecção hospitalar, ressaltando-se também que o artigo 5°, caput da Constituição Federal assegura a todos o direito à vida.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize o integral atendimento domiciliar (home care) nos exatos moldes como postulado quais sejam: medicações venosas por mais, no minimo, 2 semanas: Micafungina 100mg endovenoso 1x/dia, Amicacina 900mg endovenoso 1x/dia e Linezolida 600mg endovenoso 12/12horas e assistência de técnico de enfermagem 24 horas por dia, para o fim de tratamento da patologia do Autor.
O descumprimento da presente decisão ensejará fixação de multa, além das sanções penais e administrativas.
Cite-se e intime-se a Ré para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, apresentação da declaração de hipossuficiência. -
14/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:55
Decisão interlocutória
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12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078575-88.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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