TRF2 - 5079916-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:24
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5079916-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GRAZIELA BOTTINOADVOGADO(A): ROBERTO BRANT DE JESUS THEOPHILO (OAB RJ211846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por GRAZIELA BOTTINO em face da UNIÃO, no qual postula, em sede de tutela de urgência, para que a União se abstenha de incluir o CPF da autora nos cartórios de protestos ou qualquer espécie de restrição ao crédito, enquanto perdurar a ação.
Requer ainda a concessão de gratuidade de justiça.
No caso vertente, a autora recebeu notificação de lançamento nº 2017/475705168620077 (evento 1, OUT10), na data de 06/12/2021, lastreado no processo administrativo 18470.673481/2025-11, que culminou na inscrição em dívida ativa nº 70.1.25.053226-60, com data de inscrição em 20/03/2025, relativa à declaração do imposto de renda de 2017 referente ao ano-base de 2016, sob a alegação central formulada pelo Fisco de que teria havido omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente, sujeitos à tributação exclusiva na fonte, no valor de R$ 156.813,57, auferidos pelo titular e/ou dependentes.
Alega a parte autora que não existe omissão de rendimento por parte da contribuinte, uma vez que constou na declaração de IRPF o pagamento do advogado no Código 60 em Pagamentos Efetuados ( evento 1.9), concernente ao precatório PRC20161090 (Evento 1.5).
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Com efeito, o periculum, em sede tributária, somente se revela manifesto nas hipóteses em que a parte postulante logra provar que não pode suportar a exação imputada enquanto não proferido o provimento final.
O perigo da demora, assim está umbilicalmente atrelado à capacidade contributiva e somente se configura, repise-se, quando o contribuinte evidencia condição de exiguidade econômica capaz de impedir a realização do recolhimento impugnado.
Como se percebe da descrição do direito postulado na presente demanda, a eventual concessão do pleito na sentença é apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito Além disso, deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de urgência.
Ademais, há necessidade de observância do contraditório, para melhor apreciação da questão submetida a este Juízo, quanto ao ato praticado pela ré.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Retifique-se a classe processual do feito para Procedimento Comum. 2) A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
As custas judiciais, na Justiça Federal, são de valor módico. A parte autora é pensionista e não trouxe aos autos qualquer documentação para comprovar sua hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa. -
26/08/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 20:58
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 19:30
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079916-52.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 09:47
Juntada de Petição - GRAZIELA BOTTINO (RJ211846 - ROBERTO BRANT DE JESUS THEOPHILO)
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07/08/2025 09:38
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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