TRF2 - 5011250-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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15/09/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011250-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE ANITO MACHADO *14.***.*00-84ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VARGAS MARCAL (OAB RJ054368) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por JOSE ANITO MACHADO, de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5052365-39.2021.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada no Evento 89.
Resposta da excepta no Evento 94. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional e limita-se a apreciar questões de ordem pública, nulidades absolutas e relativas a fatos comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ in verbis, a que não se amoldam os pedidos do excipiente no caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DÍVIDA LÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
REQUISITOS DA EXCEÇÃO NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, o termo inicial do prazo prescricional de dívida líquida se implementa no dia fixado no título para pagamento da última parcela devida. 2. Segundo a orientação do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, o Tribunal a quo asseverou que há necessidade de dilação probatória, razão pela qual rejeitou a exceção. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.657.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) (Grifou-se.) Com efeito, alega o excipiente, em síntese, ausência de título executivo, carência de fundamentação, excesso de execução, bem como ausência de liquidez e exigibilidade do título.
Em primeiro lugar, no que toca à ausência de título, registra-se que falece jurisdição a este Juízo para dar razão ao excipiente, pois idêntica argumentação já fora rechaçada pelo E.
TRF/2 no agravo de instrumento n.º 5013740-05.2024.4.02.0000 (Evento 26, ACOR2), pendente de julgamento de recurso especial.
Ademais, não se visulmbra carência de fundamentação nas decisões impugnadas que deram impulso à presente execução, pois refutaram de forma específica os argumentos do excipiente, não havendo de se falar em confusão entre concisão e deficiência argumentativa.
Quanto ao excesso de execução, a irresignação merece rejeição liminar, pois veio desacompanhada de cálculos próprios, o que, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do pedido, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade, em que não cabe dilação probatória. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." (Grifou-se.) Por fim, argumenta que carece liquidez ao título em razão de não terem sido considerados valores já adimplidos, todavia referido fato não ataca a liquidez do título, devendo eventual necessidade de abatimento ser plenamente comprovada nos autos da execução, do que tampouco veio acompanhada a presente exceção, para a qual não cabe dilação probatória.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “O recebimento do agravo de instrumento e a concessão de EFEITO SUSPENSIVO para sustar a execução e todos os atos constritivos no Cumprimento de Sentença nº 5052365-39.2021.4.02.5101/RJ até o julgamento do presente recurso”;(ii) “Ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO por ausência de título executivo (art. 803, I, CPC), reconhecendo o excesso de execução e determinando a retificação dos cálculos com abatimento dos valores já pagos.” É o relato.
Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: “Além disso, o pedido de efeito suspensivo encontra fundamento no Art.995, parágrafo único, do CPC, haja vista o risco de dano grave e de difícil reparação, decorrente da possibilidade iminente de atos constritivos patrimoniais..”.
Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante.
Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a execução deve prosseguir, salvo existência de dano irreparável, o qual não se confunde com a mera oneração de patrimônio: (...) Ademais, cabe sinalar que o legislador, ao reformar o Código de Processo Civil, buscou dar maior efetividade à execução, priorizando, neste caso, o interesse do credor e afastando a possibilidade de prosseguimento apenas na hipótese de existir grave risco de dano irreparável, de caráter específico. Dano que não se confunde com aquele inerente a toda execução: a oneração do patrimônio do devedor e todos os seus reflexos.” (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 15843-SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20.10.2009) (grifo nosso) Como bem disse o juízo a quo: “A exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional e limita-se a apreciar questões de ordem pública, nulidades absolutas e relativas a fatos comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do STJ in verbis, a que não se amoldam os pedidos do excipiente no caso concreto”.
Note-se que, o deferimento de liminares por um juiz singular, em processos que serão julgados por um órgão colegiado, é uma exceção à regra do juiz natural, prevista no art. 5º, XXXVII, da Constituição da República.
Isso ocorre porque são tutelas cautelares que visam proteger direitos ou prevenir danos irreparáveis, e seu deferimento é urgente e não pode esperar a decisão do órgão colegiado.
Assim, em análise perfunctória, a parte não logrou êxito em comprovar o perigo de dano.
Portanto, não vislumbro necessária a suspensão da decisão impugnada até o resultado final do presente recurso.
Ausente o requisito do periculum in mora. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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20/08/2025 19:52
Despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011250-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 18:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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