TRF2 - 5011208-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 20:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011208-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANALISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIS CARLOS MARIA (OAB RJ210337) DESPACHO/DECISÃO ANALISA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA agrava, com pedido de antecipação da tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal Dr.
Joaquim Mário Canabrava Júnior, da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança, visando compelir a Receita Federal a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos já definitivamente constituídos e não parcelados, com fundamento nos arts. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Em suas razões, articula que possui débitos vencidos há mais de 90 dias e que a omissão da Receita Federal em remetê-los à PGFN está impedindo sua adesão às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025.
Alega, ainda, que há comprovação documental suficiente nos autos e que a situação configura violação ao direito líquido e certo, diante da mora administrativa injustificada.
Sustenta, ainda, que a legislação é expressa ao determinar que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no prazo de 90 (noventa) dias contados da exigibilidade, todos os débitos de natureza tributária ou não tributária; e que a retenção indevida dos débitos na Receita Federal inviabiliza que a PGFN exerça o controle de legalidade e, consequentemente, bloqueia o acesso da agravante a modalidades de transação tributária.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o encaminhamento imediato dos débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN, viabilizando a adesão às modalidades de transação do Edital PGDAU nº 11/2025. É o relatório.
Decido.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
O art. 2.º da Portaria n.º 447/2018 do Ministério da Economia determina que todos os débitos que se tornarem exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal à PGFN, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de apreciação e, posteriormente, eventual inscrição em dívida ativa.
Confira-se: "Art. 2.º - Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967." Já o art. 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967 dispõe que a RFB tem o prazo de 90 dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, a contar da data em que se tornarem exigíveis.
Vejamos: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Neste sentido, cito a jurisprudência do e.
TRF1 e TRF3: PROCESSUAL CIVL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA .
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art . 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 2.
O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa. 3 .
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - ReeNec: 10020366520214013502, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 15/03/2023 PAG PJe 15/03/2023 PAG) TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDAMENTO PARA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, NOS MOLDES DA PORTARIA ME Nº 447/2018.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA. - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de que se determine a remessa de todos os débitos para a PGFN para inscrição na dívida ativa da União - Aduz a impetrante que têm débitos em aberto que não estão inscritos em dívida ativa para que possa se beneficiar da transação tributária perante a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Alega que a Receita Federal tem o prazo de 90 dias para encaminhar os referidos débitos, nos termos da Portaria ME nº 447/2018 - A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN - Conforme consignado na sentença, a empresa impetrante tem diversos débitos em aberto, os quais estão dentro do prazo de 90 dias para inscrição na dívida ativa, conforme a data da distribuição do writ - Restou comprovada a existência de débitos perante a RFB, conforme destacados nos autos, de forma que deve ser mantida a sentença - Remessa necessária desprovida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50074784920234036110 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/09/2024) Da análise dos autos do mandado de segurança, verifica-se que a agravante acostou o relatório fiscal emitido em 04/08/2025 junto à RFB, constando débitos vencidos, pendentes de inscrição em dívida ativa, desde 2023, e alguns parcelamentos ativos (evento 1, DOC3).
Vale ressalta que, nos termos do Edital PGDAU nº 11/2025, disponível no sítio eletrônico oficial da PGFN, somente podem aderir à modalidade de transação os contribuintes cujos débitos tenham sido regularmente inscritos em dívida ativa até 4 de março de 2025.
Assim, eventual remessa de débitos vencidos após essa data não atenderia à exigência editalícia e, por consequência, não ensejaria qualquer efeito útil ao pedido formulado pela parte agravante.
Ademais, no tocante aos débitos incluídos em parcelamentos ativos ou em fase de rescisão, não se constata a mesma urgência ou ilegalidade, porquanto a exclusão do contribuinte de parcelamentos em curso não é automática e exige regular procedimento administrativo, no qual se assegure ao Fisco a análise da situação individualizada de cada débito, nos termos do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019.
Por outro lado, é igualmente certo que a mora administrativa na remessa de débitos vencidos há mais de 90 dias e não parcelados, conforme o disposto nos arts. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, configura omissão relevante do Poder Público, que pode ser objeto de controle judicial.
Com efeito, impõe-se temperamento à pretensão deduzida, deferindo-se parcialmente a tutela jurisdicional pleiteada, de modo a compatibilizar o interesse do contribuinte à regularização fiscal com a competência legal da Administração para conduzir os procedimentos de parcelamento e inscrição em dívida ativa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhamento à PGFN dos débitos em nome da parte agravante vencidos até 4 de março de 2025, que não estejam com exigibilidade suspensa ou incluídos em parcelamento ativo ou em fase de rescisão, para fins de controle de legalidade e eventual inscrição em dívida ativa, possibilitando, assim, a adesão da agravante às modalidades de transação tributária previstas no Edital PGDAU nº 11/2025.
Comunique-se ao juízo a quo acerca da presente decisão.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
02/09/2025 19:23
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/09/2025 - TRF2SECOMD
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02/09/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003292-41.2025.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 14
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02/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 15:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição - ANALISA LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA (RJ210337 - ANDRE LUIS CARLOS MARIA)
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14/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011208-24.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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12/08/2025 15:50
Juntado(a)
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12/08/2025 14:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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