TRF2 - 5081110-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5081110-87.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Intime-se a Coordenadora de Gestão de Pessoas do INCA, ou seu substituto eventual, por mandado, para que dê implementação à sentença transitada em julgado que reconheceu o direito da autora SOLANGE MARIA DO NASCIMENTO à inclusão da verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias nos próximos pagamentos feitos a esses títulos à parte autora, ciente de que eventual descumprimento injustificado poderá configurar a prática de "ato atentatório à dignidade da justiça", passível de penalização com multa nos termos do CPC/2015, artigo 77, inciso IV c/c §§1º e 2º. 2.____________________________________________________ Não obstante, intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso.
Na oportunidade, em observância ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC/2015) e do dever de cooperação entre os sujeitos da lide (artigo 6º do CPC/2015), poderá manifestar sua concordância com os cálculos elaborados pela parte autora em sua inicial (Planilha 9). 3.____________________________________________________ Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos, ou no caso de concordância da ré com os valores apresentados pela parte autora na inicial, e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque. -
08/09/2025 16:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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08/09/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 12:47
Decisão interlocutória
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08/09/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/09/2025 11:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081110-87.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)SENTENÇAAnte o posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do manual de cálculos da justiça federal.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I. -
19/08/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 23:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:39
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 10:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081110-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Da prioridade na tramitação no processo: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
13/08/2025 03:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 03:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 03:58
Decisão interlocutória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081110-87.2025.4.02.5101 distribuido para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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