TRF2 - 5011216-98.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 12:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB27
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28/08/2025 12:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 07:31
Juntada de Petição
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27/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 17:22
Juntado(a)
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27/08/2025 17:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 11:05
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011216-98.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A.ADVOGADO(A): NATHALIA BONIFACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ201732) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA CINEMAS SAO LUIZ S.A., com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 5074492-29.2025.4.02.5101, pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar vindicada, para usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos da Lei nº 14.148/2021, com alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 meses, afastando-se os efeitos do art. 4º-A da referida Lei, inserido pela Lei nº 14.859/2024.
Em suas razões, a agravante aduz que é empresa regularmente cadastrada no PERSE, tendo cumprido todas as condições legais para a fruição do benefício, o qual foi concedido por prazo certo e sob condição onerosa.
Sustenta que a revogação antecipada, promovida pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, com base na Lei nº 14.859/2024, afronta diretamente o art. 178 do CTN e os princípios da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé objetiva, bem como as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
Defende que o ato normativo superveniente não poderia reduzir o prazo originalmente fixado em lei, pois a isenção foi concedida mediante contrapartidas e obrigações assumidas pela contribuinte, o que lhe assegura a proteção conferida pelo art. 178 do CTN.
Afirma que a interpretação do juízo a quo quanto à possibilidade de revogação do benefício é equivocada, citando precedentes do STJ que vedam a supressão de isenções ou alíquotas zero concedidas por prazo certo e sob condições onerosas.
Aduz, ainda, que a revogação imediata da isenção configura majoração tributária, devendo observar-se os prazos da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF, entendimento já consolidado pelo STF, inclusive no Tema 1383 de repercussão geral.
Quanto ao periculum in mora, assevera que a revogação do benefício implicará elevação abrupta da carga tributária, com impacto financeiro estimado em mais de R$ 30.000.000,00, valor incompatível com a atual capacidade econômica da empresa.
Argumenta que tal aumento comprometerá a continuidade das atividades empresariais, colocará em risco mais de setecentos empregos e frustrará a própria finalidade do PERSE, configurando risco de dano grave e de difícil reparação.
Por fim, requer a "concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, I, do CPC, para reformar a decisão do juízo a quo, suspendendo a exigibilidade dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, determinando a manutenção dos benefícios fiscais do PERSE, até o prazo de 60 (sessenta) meses, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 14.148/2021". É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar a concessão da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
In casu, o agravante questiona o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 que extingue o benefício do Programa com a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, e conforme seu art. 2º, visa criar condições para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, relativamente ao setor de eventos.
Em síntese, a medida que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) partiu do governo federal com o objetivo de reduzir a carga tributária, buscando minimizar os efeitos econômicos negativos sofridos pelo setor de turismo, sem exigir contrapartidas das empresas contempladas A desoneração fiscal não constitui um direito adquirido, pois sua concessão depende da discricionariedade do Poder Legislativo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOSPREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3.
A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnadaa observância ao princípio daanterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) Aduz que o periculum in mora está caracterizado pela perda imediata dos benefícios e a elevação abrupta da carga tributária.
Entretanto, a alegação de prejuízo meramente financeiro não é suficiente para comprovar o requisito.
A respeito, confira-se, ainda: "[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...]" (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento." (TRF4, AG nº 5003906-55.2023.4.04.00000, rel.
Des.
Fed.
Alexnadre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, julg. 26.4.2003) "(...) Em que pese a Agravante afirme o risco de violação ao seu patrimônio pela manutenção da exação em debate, não se pode olvidar que o risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança.
Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019." Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797.
Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva.
Terceira Turma Especializada.
DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022). Vê-se, pois, que também não se encontra caracterizado o periculum in mora, indispensável à concessão da medida.
Desta forma, deve-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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20/08/2025 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011216-98.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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12/08/2025 18:35
Juntado(a)
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12/08/2025 17:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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12/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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