TRF2 - 5079960-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 731,22 em 15/08/2025 Número de referência: 1367934
-
15/08/2025 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 13:51
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079960-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TALITA JESUS MARCONDESADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VIANNA RODRIGUES (OAB RJ217652) DESPACHO/DECISÃO TALITA JESUS MARCONDES, pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando a suspensão dos descontos de imposto de renda em seus proventos de pensão por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna.
Custas recolhidas conforme certidão do ev. 9. É o relatório.
Decido. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC, possuindo como requisitos básicos para o seu deferimento a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A neoplasia maligna é uma das doenças elencadas pela Lei nº 7.713/88 que são causas de isenção do imposto de renda.
Confira-se: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, a parte autora recebe benefício de pensão por morte junto ao Colégio Pedro II, com retenção dos valores a título de imposto de renda (ev. 1, out14/16).
De acordo com os laudos médicos juntados no ev. 1, laudo6/7, a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles de cabeça e pescoço, com retirada de carcinoma epidermoide no lábio inferior esquerdo e carcinoma basocelular nodular na asa nasal esquerda Reputo suficientemente demonstrado, portanto, ao menos nesse momento inicial, o diagnóstico de neoplasia maligna da parte autora. Nesse sentido, ressalte-se que o direito à isenção de imposto de renda independe da contemporaneidade dos sintomas no momento de sua concessão ou fruição.
Tal fato se dá porque o diagnóstico de doença grave aflige de forma permanente o contribuinte, que precisa de acompanhamento médico constante e contínuo, bem como a realização de exames e a compra de medicamentos, com o fim de se evitar a reincidência.
Desse modo, uma vez acometido por moléstia classificada como grave, a simples falta de presença atual dos sintomas não prejudica o reconhecimento da isenção. O Superior Tribunal de Justiça, após manifestação reiterada sobre o tema, editou a Súmula nº 627, nos seguintes termos: "Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Nesse sentido também já se manifestou o Eg.
TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada de urgência, objetivando a permanência da isenção de IRPF, em virtude de ser o autor portador de neoplasia maligna. 2- A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento.
As Turmas de Direito Tributário desta Corte já expressaram entendimento no mesmo sentido. Precedentes. 3- No caso em tela, em vista dos pareceres das Juntas Médicas do Ministério da Fazenda e de laudos dos médicos que acompanham o tratamento do Agravante, há probabilidade do direito alegado e também risco de dano ao autor, pessoa amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a necessita de constante acompanhamento para tratamento da neoplasia maligna, com possíveis sequelas decorrentes do longo tratamento, que restringem as condições de saúde do paciente. 5- Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela antecipada de evidência e restabelecer a suspensão dos descontos de imposto de renda nos proventos do Agravante. (TRF-2 - AG: 00006246120174020000 RJ 0000624-61.2017.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 08/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela com base na qual a Autora, ora Agravante, objetivava que o setor de pagadoria de aposentados da UNIÃO FEDERAL e do BANCO CENTRAL se abstivessem de retomar o desconto do imposto de renda nos seus proventos de aposentadoria, em razão de laudo médico que verificou a ausência de sintomas ativos da doença diagnosticada em 2010. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 ( REsp 1202820/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 15/10/2010). 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 00012311120164020000 RJ 0001231-11.2016.4.02.0000, Relator: FABIOLA UTZIG HASELOF, Data de Julgamento: 06/07/2018, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, não há também necessidade de apresentação de laudo médico oficial, conforme Súmula 598 do STJ: "Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Por fim, o periculum in mora está igualmente caracterizado no caso em tela, uma vez que os descontos de imposto de renda que seguem ocorrendo acarretam diminuição da renda líquida da demandante, valor esse que poderia ser utilizado no tratamento ou prevenção de recidiva da doença, melhorando, dessa forma, a sua qualidade de vida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda no benefício de pensão da autora.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação e para cumprimento da presente decisão (prazo para cumprimento da liminar que ora fixo em 30 dias).
A fim de que a prestação jurisdicional seja efetiva e célere, DETERMINO que sejam intimados, por mandado, os órgãos pagadores da parte autora, devendo os referidos mandados ser instruídos com cópia desta decisão.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
Com a vinda das contestações, manifeste-se a parte autora em réplica. Na mesma oportunidade, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, esclarecendo, desde logo, sua finalidade.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:51
Concedida a tutela provisória
-
14/08/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079960-71.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 14:19
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5079920-89.2025.4.02.5101
Viva Vida Felicidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Elizabeth da Silva Pereira Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000935-59.2025.4.02.9999
Municipio do Rio de Janeiro
Analitica Farmacia de Manipulacao LTDA
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 19:46
Processo nº 5001881-66.2025.4.02.5105
Maria Karoline da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Mattos Wermelinger
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007689-13.2025.4.02.5118
Eduardo do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosemary Pitanga de Oliveira Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 16:04
Processo nº 5081095-21.2025.4.02.5101
Vanessa da Silva Rocha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vinicius Farias de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00