TRF2 - 5001882-51.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001882-51.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: KARINE CONCEICAO DA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LINCOLN SILVA DA CONCEICAO (OAB RJ127085) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Salário-Maternidade, Número de Benefício (NB 235.625.534-0), em 25/07/2025, o qual teria sido indeferido, visto que a parte autora não comprovou estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social na data do afastamento.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 8), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação, em especial porque a própria parte autora informa não ter interesse na realização do referido ato. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de salário maternidade, indeferido pela autarquia ré em razão de não ter a requerente comprovado estar filiada ao Regime Geral da Previdência Social na data do afastamento.
E, em que pesem as alegações da parte autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. . termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. b.
Certidão de nascimento do filho, o qual ensejou o requerimento do auxílio-maternidade. (2) Cumprida a determinação acima, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Vinda a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001882-51.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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