TRF2 - 5001884-21.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
14/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TIM CELULAR S.A. - EXCLUÍDA
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001884-21.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JANAINA DE JESUS FARIAADVOGADO(A): ROGER GARCIA JULIO (OAB RJ154063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JANAINA DE JESUS FARIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e TIM CELULAR S.A., objetivando a restituição em dobro dos valores que teriam sido pagos em duplicidade, com pagamento de indenização por danos morais.
Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO A RÉ TIM CELULAR S.A.
Pela narrativa desenvolvida na inicial, observa-se que a autora pleiteia a devolução de valores que teriam sido pagos em duplicidade referentes a faturas de duas linhas móveis contratadas na operadora TIM CELULAR S.A.
Assim, é possível observar relações jurídicas distintas entre a autora e a CEF e entre a autora e a TIM.
Desta feita, a análise de eventual responsabilização da CEF pode ser realizada em separado, sendo certo que a conduta da outra ré não afetará o deslinde do presente feito em relação à empresa pública. Destaca-se que o artigo 6º da Lei 10259/2001 estabelece que apenas podem ser rés no Juizado Especial Federal Cível: União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Em que pese ser possível que outras pessoas componham o polo passivo em litisconsórcio, no caso não se evidencia um litisconsórcio passivo necessário que justifique a inclusão da TIM CELULAR S.A. como ré.
Assim, não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário e não se tratando de pessoa elencada no dispositivo legal acima citado e no artigo 109 da Constituição Federal, a Justiça Federal carece de competência para processar e julgar a pretensão em desfavor da instituição financeira acima citada.
Isto posto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a RÉ TIM CELULAR S.A., nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Exclua-se a referida ré do polo passivo da demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS INTIMAÇÕES Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora ou representante legal, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência.
Corretamente cumprido, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
12/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 09:34
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001884-21.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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