TRF2 - 5047994-27.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047994-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RAPHAEL BAHIA PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263)ADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173)AUTOR: AMERICO DAS NEVES PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915)ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263)ADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173) DESPACHO/DECISÃO Em razão dos dispositivos legais que autorizam a qualquer herdeiro reivindicar, por conta própria, o todo ou parte da herança, especialmente os artigos 1.791 e 1.314 do Código Civil, o requerimento merece ser provido. O primeiro preceptivo define como indivisível o direito dos herdeiros até a partilha, e, coerentemente, remete à mesma disciplina do condomínio a solução das questões que possam surgir até a fase da partilha, na qual ocorre a divisão. O segundo toca o terreno da legitimação do condômino para reivindicar a coisa comum sem necessidade de participação ou assistência de todos os comproprietários.
Da síntese das normas surge a noção de não caber examinar aqui se há ou não inventário instaurado ou se são ou não todos os herdeiros que comparecem, ou mesmo se já houve partilha. O que importa é que aquele ou aqueles que compareçam para reivindicar o crédito do falecido sejam efetivamente herdeiros, e então haverá legitimação para que seja deferido o bem a que o instituidor da herança teria direito em vida. Se por qualquer motivo houver obrigação de colacionar ao todo da herança a quantia assim obtida, ou de levá-la à sobrepartilha, é responsabilidade que continua a pesar sobre o favorecido e que não é afastada pela decisão que ora será prolatada, cabendo a quem interessar a fiscalização da atuação do habilitado após o apossamento da quantia, não podendo ser presumida a má-fé do reivindicante, muito pelo contrário.
Com muito mais razão, pode o espólio postular e obter habilitação, representado pelo inventariante.
Sendo assim, provada a qualidade dos requerentes, DEFIRO A HABILITAÇÃO (Evento 37, PET1).
Retifique-se a autuação, devendo constar no polo ativo os nomes dos autores RAPHAEL BAHIA PEREIRA (Evento 37, RG2) e AMERICO DAS NEVES PEREIRA (Evento 37, RG3).
Anote-se.
Após, intime-se a parte ré para que faça juntar as respectivas informações, no prazo de 30 dias, com possibilidade de presunção em favor da parte autora caso não venham elementos desfavoráveis à pretensão autoral, ou caso não venha elemento algum que auxilie na compreensão ou no julgamento da causa, como prescreve o art. 11 da Lei 10.259/2001.
Rio de Janeiro, 15/09/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 14881 -
16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HELIANA RIZUTTO BAHIA - EXCLUÍDA
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16/09/2025 12:40
Decisão interlocutória
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16/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/09/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:34
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047994-27.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HELIANA RIZUTTO BAHIAADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DE SA BARQUINHA LUZ (OAB RJ197263)ADVOGADO(A): RAPHAEL BAHIA PEREIRA (OAB RJ206915)ADVOGADO(A): LUANNA SANTOS GOMES (OAB RJ245173) DESPACHO/DECISÃO Tendo vindo a notícia de falecimento da parte autora, aguarde a Secretaria por 30 dias a vinda de requerimento de habilitação e, se não houver, venham conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 51, V e § 1º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Rio de Janeiro, 31/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 102341 -
01/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:20
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:14
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
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16/05/2025 18:57
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
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16/05/2025 18:57
Despacho
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16/05/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/01/2025 14:46
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 18:25
Determinada a intimação
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18/12/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:18
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO01
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27/11/2024 18:42
Remetidos os Autos - RJRIO01 -> RJRIOSECONT
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27/11/2024 18:42
Despacho
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27/11/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2024 16:17
Juntada de Petição
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13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 15:49
Determinada a citação
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22/07/2024 13:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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22/07/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 17:43
Determinada a citação
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11/07/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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