TRF2 - 5078594-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20
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11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:33
Despacho
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09/09/2025 18:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50126286420254020000/TRF2
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08/09/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 17:38
Juntada de Petição
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05/09/2025 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5 Número: 50126286420254020000/TRF2
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5078594-94.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PIU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)EMBARGANTE: EDUARDO SIQUEIRA ESTEVESADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)EMBARGANTE: LUANA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANO TANNUS (OAB MS010292)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos à execução dada à tempestividade da sua oposição.
I - Quanto à gratuidade de Justiça: i) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por LUANA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. ii) Intime-se EDUARDO SIQUEIRA ESTEVES para apresentar declaração de hipossuficiência, objetivando apreciar seu pedido de gratuidade. iii) Para fins de gratuidade de justiça, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais.
Sendo assim, assino o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré (pessoa jurídica) comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo, mediante a apresentação de balanço/balancete ou escrituração contábil, conforme a natureza da entidade societária, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
II - Da nulidade dos atos constritivos realizados antes da citação válida: Com efeito, a penhora, evidentemente, não se pode fazer antes de citado o devedor, mas o aresto sim.
Ocorre que, para que se oportunize tal medida, é necessário que o devedor seja procurado nos endereços postos à disposição do Juízo pelo exequente, devendo ser feitas buscas inclusive pelo Oficial de Justiça, e somente após a constatação de que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, ou seja, de que o devedor não foi encontrado, é que se pode realizar o arresto.
Vejamos o que diz a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO .
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE .
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15 . 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art . 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art . 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível . 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) In casu, diversas tentativas de citação dos executados restaram frustadas, o que autoriza a adoção da medida requerida, uma vez que não foram encontrados os executados pelo Oficial de Justiça nos endereços declinados pela CEF.
III - Da concessão de efeito suspensivo: Indefiro o pedido de efeitos suspensivos, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, exigidos por lei nos termos do art. 919, § 1º, do CPC.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos à execução.
Prazo de quinze dias. Decorrido o prazo, voltem-me. -
13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:17
Despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078594-94.2025.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 17:05
Juntada de Petição - PIU COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA / EDUARDO SIQUEIRA ESTEVES / LUANA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA (MS010292 - JULIANO TANNUS)
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04/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:58
Distribuído por dependência - Número: 50397172220244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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