TRF2 - 5002095-64.2024.4.02.5114
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/07/2025 04:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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24/07/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002095-64.2024.4.02.5114/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSIANE LAIRA DA SILVA MOURA (Pais)ADVOGADO(A): ADRIANE GOMES DA SILVA ALVES (OAB RJ237476)AUTOR: CALEB DA SILVA MOURA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANE GOMES DA SILVA ALVES (OAB RJ237476)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 02/04/2024).
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.00, desde já limitada a R$ 3.000,00, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão.
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:27
Juntada de Petição
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22/03/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/02/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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07/02/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 21:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/10/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 18:55
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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24/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2024 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/10/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 09:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:24
Determinada a intimação
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03/09/2024 23:41
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2024 12:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS505J)
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15/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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