TRF2 - 5009371-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 07/08/2025 14:58:54)
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06/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009371-31.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TARNIER TEIXEIRAADVOGADO(A): AUGUSTO HADDOCK LOBO (OAB RJ071279)ADVOGADO(A): LOURENCO DO VALE CAVALCANTE (OAB RJ053578)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE JESUS CARRERA (OAB RJ083164)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA CUNHA (OAB RJ037440)ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA DE BRITO (OAB RJ001750B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5012048-91.2024.4.02.5101/RJ, pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que deferiu a habilitação direta dos sucessores civis para prosseguirem na defesa do crédito discutido na execução.
Relata cuidar-se de execução individual de sentença coletiva.
O d. juízo a quo entendeu, na decisão agravada, pelo deferimento da habilitação direta de sucessores, para prosseguirem com a execução proposta no processo originário, não obstante a necessidade de sobrepartilha, diante do crédito perseguido nos autos originários.
Alega que, de acordo com o art. 110 do CPC, com a morte do autor, a sucessão processual deve dar-se pelo espólio ou por todos os sucessores.
Assim, também determina o art. 688, II, do CPC.
No caso em tela, conforme se verifica da documentação trazida aos autos originários, o de cujus deixou bens a inventariar, bem como deixou herdeiros.
Sustenta que apesar de estar comprovada a existência de bens já inventariados, deverá o pedido de habilitação ocorrer na figura do espólio, independentemente do tipo de crédito existente nos autos.
Frisa que o encerramento do inventário não é justificativa para a habilitação pessoal e direta do herdeiro, haja vista a necessidade, no caso, de sobrepartilha.
Com efeito, observa-se a necessidade de sobrepartilha, com o fim de que sejam contemplados os valores perseguidos na presente execução, que não constam do inventário anexado aos autos.
Acrescenta que o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha, e que compete ao Juízo em que correu o processo de inventário apreciar e julgar o requerimento de habilitação e o pleito de sobrepartilha de bens (no caso, do direito e ação e de eventual crédito daí decorrente).
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Conforme acima relatado, cinge-se a controvérsia à análise da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a habilitação direta de sucessores, para prosseguirem com a execução proposta no processo originário.
Analisando os autos de origem, trata-se de ação de cumprimento individual de sentença coletiva interposta por TARNIER TEIXEIRA, proveniente da Reclamação Trabalhista processo nº 6256033, ajuizado por ANTONINO DE MAGALHÃES BRANDÃO E OUTROS (+ 190) em face da UFRJ, em que pleiteavam, de acordo com o Decreto-Lei nº 1971, de 30/11/82 e como ocupantes de cargo de direção, a percepção da maior remuneração e vantagens pagas a empregados dessa mesma entidade, no qual sagrou-se vencedora.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/12/1991 (evento 881- fl. 615), tendo a fase de execução do julgado sido iniciada em 18/03/1992 (evento 881- fls. 617).
Nos termos da decisão ora agravada “A viúva do exequente TARNIER TEIXEIRA foi a única beneficiária dos bens deixados pelo de cujus, o qual não deixou filhos (evento 921, OUT1, páginas 1/3 e evento 921, OUT1, página 10).
A viúva também faleceu e seu espólio ficou para seis sobrinhos, como demonstra a escritura pública de inventário e partilha do espólio de Maria Aparecida de Araújo Teixeira (evento 2787, ANEXO6).
Destes seis, cinco postularam a habilitação.
Um dos sobrinhos, que funcionou como inventariante (Lauro Pequeno de Araujo), faleceu posteriormente como viúvo, deixou dois filhos e deixou bens (evento 2806, CERTOBT2).
Em seu lugar, habilitaram-se seus filhos VINICIUS MARTINS RIBEIRO DE ARAUJO e BERNARDO MARTINS RIBEIRO DE ARAUJO.(...) (...) Destarte, defiro a habilitação direta dos sucessores civis para prosseguirem na defesa do crédito discutido nesta execução.(...)" A parte agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que o pedido de habilitação seja feito pelo Espólio do credor originário do direito vindicado, não pelos sucessores da falecido servidor público federal.
Pois bem.
A teor do disposto no art. 619 do CPC, cumpre ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele (art. 619 do CPC) até a conclusão da partilha (art. 654 do CPC), que nada mais é do que a divisão do acervo entre os sucessores do falecido após o processo de inventário. No caso dos autos, o esboço da partilha não contemplou o numerário referente à execução e, portanto, esse crédito ainda pertence ao espólio, não aos herdeiros, impondo a realização de sobrepartilha (art. 656 do CPC), que será realizada sob a guarda e administração do inventariante (art. 669, parágrafo único, do CPC).
Portanto, enquanto não ultimada a sobrepartilha do crédito, a representação em Juízo deverá ser feita pelo espólio, não pelos sucessores.
Sobre o tema, colaciono a seguir os seguintes precedentes do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
SOBREPARTILHA.
SÚMULA 83 STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568 STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros aos referidos bens após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário. 4.
Não houve adequada impugnação à aplicação do óbice da Súmula 83, do STJ, cuja impugnação pressupõe a demonstração através de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo esse o caso dos autos. 6. É necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (g.n.) (STJ, AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23/3/2023) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INVENTÁRIO ENCERRADO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II, E 1.041 DO CPC.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha.
Assim, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC.
Precedente: AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 14/8/2009.
Agravo regimental improvido.” (g.n.) Sendo assim, presente o requisito da relevância da fundamentação.
Noutro giro, porém, não se vislumbra o requisito da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, uma vez que na decisão agravada o Juízo a quo determinou que somente após sua preclusão poderiam ser os sucessores incluídos no processo.
Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
23/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 19:32
Lavrada Certidão
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 14:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 2808 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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