TRF2 - 5011224-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/08/2025 18:21
Juntado(a)
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20/08/2025 19:06
Juntado(a)
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011224-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054139-75.2019.4.02.5101/RJ AGRAVADO: JORGE FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS PINTO DA FONSECA BONFIM (OAB RJ229565)AGRAVADO: MAGALI NASCIMENTO DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS PINTO DA FONSECA BONFIM (OAB RJ229565) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ em face de J.
M.
RADIOLOGIA MODELO LTDA, JORGE FREIRE DA SILVA e MAGALI NASCIMENTO DA SILVA, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 169/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de requerimento do(a) exequente para a decretação de indisponibilidade, de forma ampla e genérica, sobre os bens do executado, com o consequente registro da determinação na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional.
A prévia execução da medida de penhora on-line de ativos financeiros via sistema Sisbajud, a requerimento do(a) exequente, restou frustrado.
Decido.
A decretação da indisponibilidade de bens é, em razão de sua gravidade, uma das últimas providências a serem admitidas na busca pela satisfação do crédito fiscal.
Cabe ao exequente, como condição para o deferimento desta medida excepcional e extraordinária, demonstrar terem sido esgotados todos os meios para obtenção de informações a respeito de bens e direitos do executado pela via extrajudicial (como consulta aos Ofícios Distribuidores, Detran, Junta Comercial, dentre outros).
Com efeito, "Sobre a medida restritiva trazida pelo art. 185-A do CTN, foi proferido o julgamento do Resp n.º 1.377.507/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, após o que foi editada a Súmula n.º 560 do STJ, in verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." (Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)" (Agravo de Instrumento nº 0014143-06.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.ª Des.ª Federal Claudia Neiva, disponibilizado em 17/06/2020) Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de indisponibilidade formulado pelo(a) exequente, devendo este(a) comprovar o exaurimento das vias ordinárias de localização de bens e direitos penhoráveis de titularidade do(a) executado(a).
Suspenda-se a execução, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Decorrido um ano, e não sendo indicados elementos novos, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
Intimem-se." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir: "A presente execução fiscal foi proposta pelo CREMERJ em razão do inadimplemento das anuidades devidas ao Conselho, cujo valor representa contribuição compulsória com natureza tributária, conforme consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O juízo de origem indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da executada, sob o fundamento de que o art. 185-A do CTN se aplica exclusivamente à cobrança de créditos tributários, não alcançando obrigações de natureza não tributária, conforme precedentes colacionados na decisão.
No entanto, tal fundamentação merece reforma, uma vez que desconsidera a natureza jurídica específica das anuidades cobradas por conselhos profissionais.
Tendo sido proposta a execução fiscal pelo Agravante em face do Agravado, este se quedou inerte.
A consulta ao sistema SISBAJUD (evento 135) restou infrutífera quanto ao bloqueio de valores significativos.
O sistema RENAJUD também não obteve melhor sorte (evento 140).
A consulta ao sistema INFOJUD (evento 156) também logrou negativa.
Por fim, no evento 165 o Conselho expôs argumentos fundamentados requerendo a utilização do sistema CNIB.
Após, houve indeferimento pelo r. juízo de direito a quo (evento 169). (...) Ressalte-se que a execução deve ter como objetivo primordial e efetivo o pagamento do credor, mormente após as últimas reformas processuais das ações executivas.
Sua preferência decorre de lei e não de processo hermenêutico de interpretação, que apenas leva em conta o princípio da menor onerosidade ao devedor na Execução Fiscal, mas também, deve ser observado o interesse do Credor.
Sendo assim, o Exequente se encontra totalmente desamparado na presente execução fiscal, posto que a Executada, apesar de devidamente citada, não efetuou o pagamento devido.
O ilustre juízo indeferiu o pedido de consulta à CNIB, prejudicando ainda mais o direito do credor em receber o que lhe é devido." Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.
No retorno, apreciarei o pedido liminar. -
18/08/2025 20:19
Expedição de ofício
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18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 18:04
Determinada a intimação
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18/08/2025 18:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011224-75.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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