TRF2 - 5011230-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/08/2025 21:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011230-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROMANA FRANCO PEREIRAADVOGADO(A): MARCIO CESAR DA COSTA BITTENCOURT (OAB RJ095160)ADVOGADO(A): MILTON MORAES MARTINS (OAB RJ016185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROMANA FRANCO PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 42 dos originários, que indeferiu as provas requeridas pela parte ré, ora agravante, “eis que em se tratando de esbulho, não há direito subjetivo à indenização de benfeitorias úteis ou voluptuárias”.
A parte Agravante alega, em síntese, que a decisão que indefere o pedido de produção de prova é agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.
Afirma que a decisão agravada implica em cerceamento de defesa da parte ré, ora agravante, e viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal; que as provas requeridas são imprescindíveis para o deslinde da demanda, uma vez que necessárias para demonstrar: “que a agravada não é invasora nem esbulhadora do imóvel do qual detém a posse”; “a existência de benfeitorias e pomar autorizados pela autora”; “que a autora nunca deteve posse anterior a da ré não podendo reintegrar-se em posse que nunca deteve”; “que todas as benfeitorias foram edificadas de BOA-FÉ com autorização da SPURJ”.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça e pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de impedir que o processo prossiga para julgamento sem a devida instrução probatória o que induvidosamente causará prejuízo irreparável a ampla defesa da agravante caso a decisão de indeferimento de provas seja mantida sem que esta tenha exercido plenamente seu direito de defesa” e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, permitindo-se a produção das provas requeridas pela agravante.
Relatei.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso.
Na sistemática do atual Código de Processo Civil, o legislador optou por restringir o cabimento do Agravo de Instrumento às decisões interlocutórias que versem sobre as hipóteses expressamente previstas no parágrafo único e incisos do art. 1.015, fazendo menção, no inciso XIII, a "outros casos expressamente referidos em lei".
Verifica-se que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas, uma vez que proferida em ação ordinária que se encontra em fase de conhecimento, no bojo do qual haverá sentença recorrível.
Contra as questões decididas por decisões interlocutórias contra as quais não caiba Agravo de Instrumento, por clara opção legislativa, as partes deverão se insurgir em preliminar de Apelação ou nas contrarrazões, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Acerca da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Recurso Especial nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 988, no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Os efeitos da referida decisão foram modulados "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", nos termos do acórdão proferido em 05/12/2018 e publicado em 19/12/2018.
Ou seja, a taxatividade restará afastada apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
In casu, não se verifica risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que o indeferimento de prova testemunhal, documental superveniente e pericial não gera preclusão e poderá ser revisto oportunamente, conforme previsão do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015 DO NOVO CPC.
ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ART. 1009, § 1.º DO NOVO CPC.
IMPROVIMENTO. 1.
Agravo interno objetivando a reforma da decisão que não conheceu o presente agravo de instrumento, abraçando a tese de que o objeto do agravo de instrumento, quanto à sua interposição, não encontra amparo na nova legislação, uma vez que a questão trata de indeferimento de produção de provas e não existe essa opção de interposição no rol do artigo 1.015 do novo CPC. 2.
Inexiste dúvida de que a questão de indeferimento de produção de provas não se encontra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 3.
Conforme dispõe o §1.º do art. 1.009 do novo Código, se a decisão não comportar agravo de instrumento, as questões resolvidas na fase de conhecimento não serão cobertas pela preclusão e deverão ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, o que contribui para a celeridade e eficiência do processo, pois permite uma diminuição da quantidade de recursos de agravo de instrumento interpostos. 4.
As razões expendidas neste agravo não são suficientes ao juízo de retratação, uma vez que não trouxeram alegação que pudesse convencer este Relator em sentido contrário ao decidido.
A decisão recorrida, em síntese, está bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. 5.
Agravo interno improvido.” (TRF2, AG nº 0008246-31.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª Turma Especializada, DJe 29/06/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
O CPC pretendeu introduzir rol taxativo de casos em que o agravo de instrumento é cabível.
A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil em ação anulatória de crédito não-tributário não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante.
Inútil sustentar com a tese da taxatividade mitigada (tema 988 do sistema de recurso repetitivo do STJ), pois a ampliação é apenas admitida quando existir, comprovadamente, prejuízo irreparável que não possa ser revisto através de recurso oportuno.
Não é o caso dos autos, no qual o indeferimento de prova pericial não gera preclusão e poderá ser revista oportunamente.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF2, AG nº 5009366-82.2020.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, 6ª Turma Especializada, Julgado em 13/10/2020) Impende pontuar que o não cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova já era a regra na vigência do CPC/73, que previa o Agravo retido como recurso cabível, “salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem, como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” (art. 522, caput, do CPC/73).
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ, sob a vigência do CPC/73, se orientou no sentido de que, na hipótese de indeferimento de prova, inexiste urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão em momento posterior.
A propósito, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL RETIDO.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1.
Esta Corte, em casos excepcionais, vem admitindo o destrancamento do recurso extremo, de forma a não inviabilizar seu exame nem causar, com a demora da prestação jurisdicional, manifesto prejuízo à parte.
Todavia, não é este o caso dos autos. 2. ‘Deve ser mantida a retenção, nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, do recurso especial interposto em agravo de instrumento que indefere produção de prova pericial, questão interlocutória típica.’ (AgRg na Pet 5.507/RJ, DJ 06.08.2007) 3.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 934.473/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 23/06/2008) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RETENÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTOSCÓPICA CERCEAMENTO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
CPC, ART. 542, § 3º, CPC.
I.
Não viola o art. 542, § 3º, do CPC, a retenção do recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo de instrumento e indeferiu a produção de prova documentoscópica.
II.
Prejuízo para as partes e para a tramitação da ação principal não configurado.
III.
Agravo improvido.
Inicial indeferida.” (STJ, AgRg na Pet 4.993/RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 489) Desse modo, ainda que se compreenda o rol do art. 1.015 do CPC/2015 como sendo de taxatividade mitigada (como julgado no Recurso Especial representativo da controvérsia REsp nº 1.704.520/MT), não há motivos para alterar o posicionamento já pacificado, sob a égide do CPC/73, relativamente à retenção do Agravo.
A única diferença operada com o advento do CPC/2015 é que, uma vez extinto o Agravo retido, a questão “deve ser suscitada em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1.009, §1º, CPC/2015).
Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado em que o Superior Tribunal de Justiça (na vigência do atual CPC), confirmou a irrecorribilidade, pela via do Agravo de Instrumento, da decisão que indefere a produção de provas: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. (...) 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória.
Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 10. ed.
Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134). 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Ante o exposto, com fundamento no inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao Juízo agravado, procedendo à baixa e ao arquivamento do processo eletrônico.
P.I. -
14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049999-85.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/08/2025 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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14/08/2025 14:22
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011230-82.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:16
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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