TRF2 - 5078609-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50121939020254020000/TRF2
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50121939020254020000/TRF2
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28/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:07
Determinada a citação
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28/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078609-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SURGICALL CARE CIRURGIOES LTDA.ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES (OAB MG098732)ADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA RODRIGUES (OAB MG114871)ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por SURGICALL CARE CIRURGIÕES LTDA., atual denominação de SURGICALL CARE CIRURGIÕES ASSOCIADOS LTDA, contra UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), objetivando a concessão da tutela de urgência "a fim de suspender a exigibilidade do suposto crédito tributário constituído pelo Auto de Infração referente ao PTA nº 17227.728825/2024-16 (Dívida Ativa de Inscrição nº 70.4.25.174780-50), nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN.
Como consequência imediata e necessária, requer-se o referido débito não possa ser considerado como óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal em favor da Autora ou provocar a sua inclusão em qualquer cadastro de inadimplência, na forma do 206 do CTN;".
Alega que a presente ação anulatória objetiva desconstituir o crédito tributário constituído no Auto de Infração referente ao PTA nº 17227.728825/2024-16, lavrado em 18.09.2024, o qual impõe um valor total de R$ 1.962.240,11 (um milhão, novecentos e sessenta e dois mil, duzentos e quarenta reais e onze centavos). Menciona que a fiscalização da Receita Federal do Brasil -RFB, fundamentou a autuação na suposta "divergência de contribuição da empresa sobre bases declaradas de contribuinte individual", aplicando a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a integralidade dos valores pagos aos sócios da autora no período de 01.2021 a 12.2021, que embora formalmente registrados como distribuição de lucros e dividendos, teriam a natureza jurídica de remuneração por trabalho prestado, portanto, sujeitos à incidência da referida contribuição.
Sustenta que "O contrato social da Autora, em sua Cláusula 11ª, conforme explicitamente destacado pelo próprio Fisco (vide ‘Relatório Fiscal, Página 9’), estabelece que "a distribuição dos lucros será realizada proporcionalmente aos serviços prestados, ou seja, não importando a participação que cada membro tenha na sociedade".
Além disso, o parágrafo primeiro desta mesma cláusula é ainda mais elucidativo ao prever que os sócios "se utilizam da pessoa jurídica apenas para o recebimento dos seus honorários profissionais, devendo ocorrer distribuição mês a mês, a título de antecipação da distribuição dos lucros".
Inicial acompanha documentos.
Recolhimento de custas evento 4, CUSTAS3. É o relato.
Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, em análise perfunctória, própria desse momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da medida pretendida conforme a seguir exponho.
No que tange ao crédito tributário constituído no Auto de Infração referente ao PTA nº 17227.728825/2024-16, mencionado pelo autor, ante a forte presunção de juridicidade dos atos administrativos, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, a invocada probabilidade do direito.
Vale frisar que o Auto de Infração foi lavrado em 18.09.2024, referente aos valores pagos aos sócios da autora no período de 01.2021 a 12.2021 e a autora juntou aos autos somente seu Contrato Social com a 4ª Alteração Contratual, realizada em 30/06/2025 evento 1, CONTRSOCIAL3, data posterior a lavratura do Auto de Infração evento 1, ANEXO5.
Não consta nos autos o Contrato Social referente ao período fiscalizado pelo Fisco.
Com efeito, não verifico elementos suficientes para demonstrar, a irregularidade da conduta administrativa, de forma que resta afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento do pedido de tutela.
Além disso, não vislumbro perigo de perecimento do direito, uma vez que a parte autora não comprovou nenhum dano concreto ocorrido ou a ocorrer nos próximos dias.
Em face do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando procuração com a assinatura de subscritor com poderes suficientes para representar a empresa demandante de acordo com os termos previstos em seu ato constitutivo.
Após, voltem-me conclusos. -
07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:52
Juntada de Petição
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078609-63.2025.4.02.5101 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 14:51
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO05S para RJRIO30S)
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04/08/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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