TRF2 - 5004674-66.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 19:53
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:42
Juntada de Petição - FACTA SEGURADORA S/A (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004674-66.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KATIA LUCIA DA FONSECAADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pede seja suspenso desconto sob a rubrica 247 - CONTRIBUIÇÃO SINAB (0800 055 1500) incidente sobre a pensão previdenciária recebida.
Narra que recebe o benefício previdenciário de nº 160.006.025-8 e "tomou conhecimento da ocorrência de descontos realizados pela demandada entre 01/2024 e 04/2025 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), totalizando R$ 720,00 reais".
Em consulta ao sistema processual E-proc constata-se que a autora tem mais dois processos em face de réus diferentes, mas com semelhante causa de pedir: 5076614152025402510, cujo objeto se refere a descontos realizados pela Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados em 2018 no valor de R$ 50,08; 50769805420254025101, cujo objeto se refere a descontos realizados pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social entre 09/2023 e 12/2023, no valor de R$ 70,08.
A presente ação, por sua vez, tem como objeto os descontos realizados pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, entre 01/2024 e 04/2025, no valor de R$ 45,00, totalizando R$ 720,00.
Conclui-se, assim, não haver listispendência ou coisa julgada. É o relato.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial: a) retificando: 1) a petição inicial, a fim de esclarecer os descontos objurgados, vez que constam duas pessoas jurídicas no polo passivo. b) trazendo aos autos: 1) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou por procurador com os poderes do art. 105, do CPC; 2) históricos de crédito referentes aos descontos alegados como indevidos, destacando cada rubrica nos HISCRES, assinalando o período de desconto e valores.
Prazo: 15 dias.
Emendada a Inicial, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
Deverão, ainda, juntar aos autos documento que comprove a autorização para efetuarem os descontos ora questionados pela parte autora.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória (art. 11, parágrafos 4º, 5º e 6º do Provimento nº 02 de 10/01/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TRF-2a Região).
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
12/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:18
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004674-66.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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