TRF2 - 5081178-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081178-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual a autora objetiva: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que institui a cobrança do seguro (R$ 50,41) e da taxa de administração (R$ 25,00) e a condenação da Caixa Econômica Federal a restituir em dobro o valor pago a este título, incluído nas 35 parcelas do contrato já adimplidas; b) a revisão contratual, para adoção do médodo Gauss em vez do Sac, alegando que, pelo sistema Gauss, com juros de 1,5% ao mês, o valor do imóvel seria de R$ 140.089,67, com prestações de R$ 697,52, enquanto que, com a utilização do método Sac, com juros de 0,69% ao mês, o imóvel custaria R$ 358.562,75, com prestações de R$ 1.103,27.
Aponta como valor pago a maior nas 35 parcelas, ao utilizar o método Sac, a importância de R$ 14.201,25 e requer que este valor seja abatido das parcelas vincendas; c) a autorização para depositar em juízo a parcela incontroversa, no valor de R$ 697,52, até o final do processo; d) sua manutenção na posse do imóvel.
No evento 4, o juízo determinou, dentre outras coisas, que a parte autora esclarecesse o valor atribuído à causa (R$ 41.237,25).
Petição do evento 8, na qual a autora afirma que "sobre o valor da causa, o autor apenas deseja rever as tarifas indevidas, pois se R$75,10, multiplicando esse valor mensal x 360 = R$ 27.036,00".
Dito isso, intime-se a parte autora para que esclareça, no prazo de 15 dias, se a petição do evento 8 se trata de emenda à inicial, na qual deverá restar, tão somente, como pedido, a revisão das tarifas alegadamente indevidas.
Caso não seja esta a hipótese, deverá cumprir corretamente o despacho do evento 4, atribuindo à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido.
Em qualquer caso, deverá apresentar, no prazo assinalado, o contrato objeto do pedido. -
03/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:59
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 15:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 16:07
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:41
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081178-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERTA PEREIRA DO NASCIMENTO DE SOUZAADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530) DESPACHO/DECISÃO 1 ? Determino o sigilo das peças que acompanham a petição inicial que estão protegidos por sigilo fiscal (evento 1, COMP5 e COMP6). Providencie a Secretaria as alterações ora determinadas em relação ao sigilo das peças. 2 ? Intime-se a autora para apresentar documentos que comprovem o atendimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, em especial comprovante atualizado de rendimentos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assinalo o prazo de 15 dias para atendimento da presente determinação ou para que seja comprovado o recolhimento das custas cabíveis, sob pena de extinção. 3 - Verifico que, tanto do ponto de vista do valor atribuído à causa quanto da matéria a ser apreciada, a causa está afeta à competência dos Juizados Especiais Federais.
No entanto, tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatório, devendo obedecer aos comandos contidos nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil - CPC, traduzindo, efetivamente, a vantagem econômica perseguida e que, no caso dos autos, deve incluir o valor do contrato que se pretende revisar, intime-se a parte autora para justificar o valor atribuído à causa, devendo corrigi-lo, no prazo de 15 dias. -
13/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081178-37.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 20:08
Determinada a intimação
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12/08/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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