TRF2 - 5011240-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Baixa Definitiva
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12/09/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 12/09/2025
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011240-29.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: MAIS SAUDE S/AADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663)ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566)ADVOGADO(A): JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA SILVA (OAB MG192699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela MAIS SAUDE S/A, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos de execução fiscal nº 5038206-95.2024.4.02.5001, ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, que julgou improcedente o pedido de nulidade de multa administrativa.
Alega que a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000 é ilegal.
Requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da inscrição no CADIN. É o relatório.
Decido.
A devedora protocolizou exceção de pré-executividade para declarar a nulidade de multa aplicada em processo administrativo, no valor de R$ 83.007,36. O juízo de primeiro grau entendeu pela legalidade na autuação da ANS e rejeitou a exceção de pré-executividade.
Neste recurso, a agravante defende a declaração de nulidade da Taxa de Saúde Suplementar, prevista no art. 20, I, da Lei 9.961/2000.
Os argumentos do agravo de instrumento são dissociados da situação de fato (multa administrativa) e dos fundamentos da decisão recorrida.
Assim, o recurso não apresenta relação com a decisão agravada.
O art. 932, III, autoriza o relator a não conhecer o recurso manifestamente inadmissível: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Cito os seguintes precedentes em abono a tese: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECERA DO AGRAVO, ANTE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS, E QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA RECORRIDA, TRAZENDO RAZÕES OUTRAS E REITERANDO AS RAZÕES DO APELO NOBRE.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão da Presidência do STJ, ora agravada, não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua manifesta intempestividade.
II.
O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, o fundamento da decisão agravada, reiterando as razões do apelo nobre, trazendo argumentos outros, dissociados do que restou decidido, atraindo a previsão da Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.825.526/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.; AgInt no AREsp n. 2.172.770/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/06/2020.
III.
Agravo interno não conhecido." (STH, AgInt no AREsp n. 2.614.021/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ RECONHECIDA POR SUA PRESIDÊNCIA.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO QUE FOI DECIDIDO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração do indeferimento do pedido de tutela de urgência em Ação Rescisória, haja vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar o feito. 2.
No Agravo Interno, a parte recorrente não impugna os motivos da decisão agravada, apresentado argumentos absolutamente dissociados do que foi deliberado.
A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. 3.
Agravo Interno não conhecido." (AgInt no RCD na AR n. 6.512/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO DECISUM.
NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 579/STJ.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.1.
Com a alteração do Código de Processual Civil em 2015, o STJ cancelou a Súmula n. 418 e aprovou a Súmula n. 579, nos seguintes termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando inalterado o julgamento anterior".2.
A decisão agravada acolheu os embargos declaratórios opostos pela parte contrária para suprir omissão no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios.
Todavia, o agravante não ratificou o agravo interno interposto antes do julgamento dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 579/STJ.3.
Ademais, "a dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
Precedentes" (AgInt na Rcl n. 43.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).
Precedentes.4.
O CPC, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao não conhecimento de agravo que não impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno não conhecido.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.976.407/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, REPDJe de 20/04/2023, DJe de 13/3/2023.) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:29
Despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011240-29.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB20)
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13/08/2025 15:46
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 15:43
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB28 -> SUB4TESP
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13/08/2025 15:43
Declarada incompetência
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12/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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