TRF2 - 5008122-41.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/09/2025 13:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008122-41.2025.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - O feito foi originalmente redistribuído à 02ª Vara Federal de Nova Iguaçu e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestarem contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, fixo a competência desta unidade judiciária para o feito.
Apresentada oposição, venham conclusos para decisão.
II - Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SANTATO TRANSPORTES LTDA e RENATO APARECIDO SANTATO.
Custas parcialmente recolhidas (evento 1, GUIAS DE CUSTAS6).
Decido. 1. Cite(m)-se a(s) partes executada(s), nos termos dos artigos 829 e seguintes, do CPC, a fim de que pague(m), no prazo de 3 (três) dias, o valor indicado pelo credor como devido, acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida exequenda, sob pena de penhora e avaliação de bens.
Na mesma ocasião, intime(m)-se a(s) partes executada(s) de que, escoado o prazo sem pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e de cometerem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC), deve(m) indicar ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como quais bens são impenhoráveis, na forma do art. 833, CPC.
Cientifique(m)-se, ainda, a(s) parte executada: a) de que havendo pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) das, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º); b) acerca do prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos à execução, oportunidade em que deverá justificar as provas que pretende produzir, bem como declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC); c) de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente, comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá solicitar o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916). 1.1. Autorizo o cumprimento eletrônico dos mandados e a realização de diligências fora do horário legal e a citação por hora certa, se necessário, nos termos dos art. 212 e 252 do CPC.
Citado por hora certa, cumpra-se o art. 254 do CPC. 1.2 - A(s) pessoa(s) físicas será(ão) citada(s) em nome próprio e em nome da empresa ré visto que são sócias administradoras da empresa conforme contrato social juntado. 2.
Comprovado o pagamento ou apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916, CPC), intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos. 3.
Não havendo pagamento no prazo legal, defiro a pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos (art. 835, § 1º), incluindo os honorários de 10% previstos no art. 827, do CPC, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito. 3.2.
Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo. 3.3.
Transferido o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo, ou sendo frustrada a tentativa de penhora on-line, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens e requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Após, venham conclusos. 4.
Não encontrada(s) a(s) parte(s) executada(s), DETERMINO seja realizado arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na forma do art. 830, CPC.
Considerando ainda que o dinheiro goza de preferência legal (art. 835, § 1º, do CPC), proceda-se à pesquisa no SISBAJUD para verificação da existência de contas e ou aplicações financeiras em nome da(s) parte executada, bem como o bloqueio do saldo existente até o limite do valor executado nestes autos, desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, CPC). 5.
Não sendo positiva a citação, intime-se a parte exequente para tomar ciência da não localização da parte executada, assim como de eventual arresto de contas e ou aplicações financeiras em seu nome, devendo indicar novo endereço ou indicar outros bens de propriedade da parte executada para serem arrestados, ou, ainda, outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, inciso III, do CPC).
Ao final, venham conclusos. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 17:20
Determinada a citação
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02/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO30S)
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27/08/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJNIG02S)
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26/08/2025 22:46
Declarada incompetência
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12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008122-41.2025.4.02.5110 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 13:29
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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06/08/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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