TRF2 - 5081203-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081203-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LOHANNA TORRES CARDOSOADVOGADO(A): PAULA FERNANDA PIMENTEL DE SOUZA (OAB RJ157587) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LOHANNA TORRES CARDOSO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001).
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista o teor da petição de evento nº 1.1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos, devidamente assinados prla parte autora.
Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. 1.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 2.
Instrumento de representação processual (procuração), a fim de regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, devidamente assinada outorgante, tendo em vista o disposto no Artigo 2º, Parágrafo único, inciso I da Lei nº 14.063/2020; Após, desde que cumpridas as determinações acima, retornem os autos ao fluxo da Tramitação Ágil. -
18/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:35
Despacho
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18/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081203-50.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/08/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 17:45
Juntado(a)
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11/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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