TRF2 - 5010998-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010998-70.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 173
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15/09/2025 20:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:19
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 09:03
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010998-70.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ nos autos da Execução Fiscal nº 5005991-30.2024.4.02.5110, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 17, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega que a execução será nula quando desprovida de título ou quando faltarem os predicados de certeza, liquidez ou exigibilidade; que a Certidão de Dívida Ativa não contou com os requisitos previstos como necessários; que a omissão ou equívoco dos requisitos formais e essenciais, previstos no artigo 202, impõe a nulidade da inscrição e consequentemente processo de execução dela decorrente; que a multa moratória junto com os juros moratórios contrariam o princípio da igualdade, por estar punindo o embargado em duplicidade; que o Código Tributário Nacional Tributário, ao disciplinar em seu artigo 167 a restituição de tributos, determinou a incidência de juros moratórios a mesma intensidade que aqueles aplicados nos casos de mora do contribuinte e previstos no § 1º do artigo 161, ou seja, 1% (um por cento) ao mês; que os juros moratórios possuem caráter de indenização; que a taxa SELIC tem natureza remuneratória de títulos que não se confunde com tributos, estes submetidos ao princípio da reserva legal; que a aplicação da referida taxa no cômputo dos juros produz verdadeiro efeito multiplicador do tributo; que a aplicação da referida multa à embargante se torna ilegal, além de afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; que as causas de pedir estão relacionadas com a prova documental; que há perigo de lesão grave e de difícil reparação, principalmente pelo fato de seus bens correrem o risco de serem penhorados antes que se ponha fim à presente discussão judicial, e, por ferir o artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal, e, ao final, a reforma da decisão agravada, no sentido de que seja determinada a sua extinção. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1): "1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE JUCELINO LTDA, no evento 6, PET3, aduzindo nulidade da CDA, ilegalidade da multa aplicada e necessidade de juntada do processo administrativo correlato.
Manifestação da Exequente no evento 15, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não admita os embargos antes de garantido o juízo, vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa do pressuposto básico da garantia do juízo, com fonte na Carta Magna. É que a regra do art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80, que exige a prévia segurança do juízo, não pode ser interpretada em termos absolutos.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Em primeiro lugar, registro a desnecessidade de apresentação do processo administrativo em conjunto com a inicial de execução fiscal, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido, como se infere do art. 6º da Lei 6.830/80.
Saliento que sua requisição, prevista no art. 41 da LEF, somente tem lugar quando for alegada alguma ilegalidade concreta em seu desenvolvimento e não para simples consulta de seu teor, até porque, a princípio, presume-se a disponibilidade de sua obtenção em sede administrativa. Embora a exceção de pré-executividade apresentada faça menção a uma suposta ilegalidade da CDA executada, é certo que grande parte de seu conteúdo não passa de afirmações genéricas.
De fato, trata-se de um apanhado de citações doutrinárias, desprovidas de qualquer correlação concreta com o caso em exame.
Não merecem, pois, maiores considerações.
Ademais, a CDA está em consonância com o art. 3º da LEF, não logrando a Excipiente êxito em apresentar prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de legalidade de que a mesma se reveste. Quanto à suscitada ilegalidade da multa, não se trata de questão de ordem pública, pelo que extrapola o âmbito deste incidente. Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (..)" Não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada.
Da análise da CDA que instrui a exordial da Execução Fiscal, extrai-se que ela atende aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados.
As razões recursais limitam-se a transcrever doutrina e precedentes genéricos, sem apontar, no caso concreto, qual requisito formal estaria ausente ou incorreto.
Ausente prova inequívoca, mantém-se íntegra a presunção de legitimidade do título executivo.
Por sua vez, os juros moratórios e a multa de mora possuem natureza e finalidade distintas.
Enquanto a multa moratória é aplicada pela simples ausência de pagamento do tributo no prazo estabelecido pela legislação tributária e possui natureza de penalidade, visando desestimular o atraso no recolhimento dos valores devidos ao Poder Público, os juros de mora, por sua vez, buscam compensar a falta de disponibilidade dos recursos pelo credor no período de atraso, possuindo, assim, natureza compensatória.
Portanto, não há se falar em "violação ao princípio da igualdade, nem mesmo em punição em duplicidade", conforme alegado pelo agravante, vez que não configura bis in idem a aplicação da multa com juros moratórios, além da aplicação da própria taxa SELIC, sendo devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art. 2, da Lei 6.830/80.
Neste sentido: "[…] é legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E.
Supremo Tribunal Federal, RE 582461/SP." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005329-37.2020.4.03.6126, Rel.
Des.
Fed.
NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022)." Ademais, ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (Enunciado nº 189 da Súmula do STJ). -
15/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010998-70.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 16:40
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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08/08/2025 16:40
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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