TRF2 - 0140652-58.2013.4.02.5161
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 0140652-58.2013.4.02.5161/RJ RECORRENTE: DINEA PEREIRA CRUZADVOGADO(A): JOSE JORGE SOARES (OAB RJ094168) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de petição pela parte recorrente [evento 62, PET1], na qual requer o imediato julgamento do recurso inominado interposto, alegando que o objeto em debate não se restringe às diferenças de correção monetária (plano Bresser e Verão), objeto de suspensão pelo STF, mas também versa sobre subtração patrimonial decorrente do desaparecimento de conta poupança administrada pela CEF.
Assim discorre: "Importante destacar que o caso dos autos NÃO SE LIMITA aos tradicionais expurgos inflacionários dos planos econômicos, mas trata principalmente do DESAPARECIMENTO COMPLETO da conta poupança da requerente, configurando situação de SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL." A bem da verdade, o que pretende a recorrente é o julgamento parcial do mérito em sede recursal, já admitido pelo STJ no Resp nº 1.845.542 - PR (2019/0322150-4): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS.
POSSIBILIDADE.
CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL.
VIABILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
CABIMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação de compensação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada em 13/07/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 21/03/2019 e 28/03/2019 e conclusos ao gabinete em 20/11/2019. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. 3.
O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença.
Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo.
Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). 4.
No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível.
Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015.
Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. 5.
A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Na hipótese, o montante fixado não se revela excessivo.
Ainda, o fato de haver precedentes nos quais a indenização foi arbitrada em patamar inferior não é suficiente para justificar a redução da verba.
Isso porque, em cada hipótese, é necessário ponderar as peculiaridades. 7.
Nos termos da Súmula 54/STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. 8.
Os arts. 932, inc.
I e 938, § 3º, do CPC/2015, autorizam a complementação da prova pelos Tribunais.
Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.
Precedentes. 9.
Não é possível a apreciação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por demandar incursão no suporte fático da demanda (Súmula 7/STJ).
Precedentes. 10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença.
Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido.
Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015.
Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente.
Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015. 11.
Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.542 - PR (2019/0322150-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - DJe 14/05/2021) Na espécie, entendo inviável o julgamento antecipado e parcial de mérito do recurso inominado, porquanto os objetos controvertidos não são autônomos e independentes.
Isto porque, no eventual reconhecimento de subtratação patrimonial, a condenação à devolução dos valores depende, necessariamente, da apreciação das diferenças de correção monetária dos planos Bresser e Verão.
Em suma, há interdependência e prejudicialidade entre os tópicos, o que afasta a possibilidade de julgamento parcial e impõe a manutenção da suspensão.
Intime-se.
Após, retorne à suspensão. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:08
Determinada a intimação
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29/07/2025 20:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 20:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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08/02/2025 10:01
Juntada de Petição - (P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para P14795086915 - sadi bonatto)
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02/02/2025 09:05
Juntada de Petição - (p105043 - LEONARDO DOS SANTOS para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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02/02/2025 09:05
Juntada de Petição - (p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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02/02/2025 09:05
Juntada de Petição - (p093142 - ANTHONY ABREU POLASEK para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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18/05/2024 08:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05593850992 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
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16/08/2023 08:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p105043 - LEONARDO DOS SANTOS)
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15/05/2022 15:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081102 - VINICIUS PEREIRA MARQUES)
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19/05/2021 17:19
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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31/05/2019 14:02
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJDVJ-DJALMA VASCONCELOSACHADO JUNIOR)
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24/05/2019 13:49
Decisão para Despacho - (JRJDVJ-DJALMA VASCONCELOSACHADO JUNIOR)
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23/05/2019 17:04
Reativação de Suspensão - (JRJDVJ-DJALMA VASCONCELOSACHADO JUNIOR)
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20/02/2019 18:13
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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20/02/2019 18:03
Redistribuição - (JRJKXM-SEBASTIÃO ALEXANDRE DE ALMEIDA)
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07/02/2019 16:59
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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11/01/2019 15:59
Remessa Interna - (JRJTXH-RENATO SOARES DA CUNHA)
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11/01/2019 15:52
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJTXH-RENATO SOARES DA CUNHA)
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11/01/2019 14:41
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJTXH-RENATO SOARES DA CUNHA)
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22/07/2014 13:57
Remessa Interna - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
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22/07/2014 13:51
Suspensão por Repercussão Geral - art. 1.035, § 5º do NCPC - (JRJSSG-SARITA SOUTO GARCIA)
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14/07/2014 15:18
Devolução de Remessa - (JRJAUD-CLAUDIA ALMEIDA DE VASCONCELLOS)
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11/07/2014 12:36
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Vista - (JRJAUD-CLAUDIA ALMEIDA DE VASCONCELLOS)
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03/07/2014 13:47
Remessa Interna - (JRJGOG-GUSTAVO COSTA GUIMARAES)
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17/06/2014 09:32
Decisão para Despacho - (JRJPQP-PEDRO CORVELLO COELHO PARADA)
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16/06/2014 14:02
Remessa Interna - (JRJLHR-LUCIA HELENA FIGUEIREDO ABRUNHOSA)
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16/06/2014 14:01
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJEYD-LEONARDO MOREIRA DE MIRANDA)
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16/06/2014 12:10
Remessa Interna - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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16/06/2014 12:09
Devolução de Remessa - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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16/06/2014 11:50
Juntada - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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12/06/2014 11:39
Certidão - (JRJBAQ-BRUNO ASSIS CÔGO)
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04/06/2014 15:53
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Contrarrazões - (JRJFWL-FERNANDA CORRÊA DA SILVA LOSADA)
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02/06/2014 17:01
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJBAQ-BRUNO ASSIS CÔGO)
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30/05/2014 12:35
Conclusão para Despacho - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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30/05/2014 12:34
Devolução de Remessa - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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30/05/2014 11:58
Juntada - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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23/05/2014 12:36
Certidão - (JRJCFY-CREONCIDES FERNANDES DE OLIVEIRA)
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22/05/2014 12:41
Certidão - (JRJFWL-FERNANDA CORRÊA DA SILVA LOSADA)
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20/05/2014 13:34
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Recurso - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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14/05/2014 10:25
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJNNW-ANA CAROLINA LIGUORI DA SILVA)
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05/05/2014 12:54
Conclusão para Sentença - Em Embargos de Declaração Rejeitados - (JRJNNW-ANA CAROLINA LIGUORI DA SILVA)
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28/04/2014 13:35
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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28/04/2014 13:34
Devolução de Remessa - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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14/04/2014 13:57
Juntada - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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04/04/2014 13:04
Certidão - (JRJFWL-FERNANDA CORRÊA DA SILVA LOSADA)
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01/04/2014 18:02
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Recurso - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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31/03/2014 14:18
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJIYC-IURY GRÉGORY QUEIROZ DA COSTA)
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27/03/2014 18:49
Conclusão para Sentença - (JRJIYC-IURY GRÉGORY QUEIROZ DA COSTA)
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05/02/2014 14:46
Remessa Interna para Informação de falta de parâmetros para cálculo - (JRJVVH-VAGNER SILVA DAS CHAGAS)
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05/02/2014 14:44
Certidão - (JRJVVH-VAGNER SILVA DAS CHAGAS)
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03/02/2014 12:25
Localização Interna - (JRJVVH-VAGNER SILVA DAS CHAGAS)
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28/01/2014 18:39
Remessa Interna - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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10/01/2014 14:38
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJBAQ-BRUNO ASSIS CÔGO)
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09/01/2014 16:10
Conclusão para Despacho - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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09/01/2014 16:09
Devolução de Remessa - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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18/12/2013 11:58
Juntada - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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29/11/2013 17:58
Juntada - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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22/11/2013 12:14
Certidão - Publicação - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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19/11/2013 17:18
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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19/11/2013 12:48
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJBAQ-BRUNO ASSIS CÔGO)
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18/11/2013 18:12
Conclusão para Despacho - (JRJIYD-CRISTIANO RIBEIRO BARRETTO)
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11/11/2013 16:47
Remessa Interna - (JRJMMZ-MAURICIO MARTINS DE SOUZA)
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11/11/2013 13:35
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJMMZ-MAURICIO MARTINS DE SOUZA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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