TRF2 - 5075598-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075598-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEMIR MOZERADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por por JOSEMIR MOZER em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em que pretende: b) a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de garantir, nesta fase preliminar, a possibilidade acautelatória necessária para viabilizar a participação do autor nas próximas fases do certame.
Tal participação deve ocorrer em caráter sub judice e exclusivamente acautelatório, mediante convocação por meio de publicação no Diário Oficial, sem que disso decorra qualquer direito à certificação de aprovação, mesmo em caso de eventual êxito, resguardando-se, assim, o objeto da presente demanda até o julgamento do mérito.
O indeferimento do presente pleito resultaria em risco evidente de perecimento do direito, tornando-se inócua a prestação jurisdicional e comprometendo a utilidade da decisão final; c) alternativamente, seja concedida tutela, diante da flagrante violação ao princípio da legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório (edital), para fins de suspensão da correção das questões 06, 14,19, 27, 28, 34, 39, 48, 58, 61, 65 e 80, da prova objetiva do caderno do candidato, eis que tal item não se encontra abrangido pelo conteúdo programático previsto no cronograma editalício, revelando- se possível, na hipótese concreta, o controle de juridicidade do ato administrativo pelo Poder Judiciário, quanto à compatibilidade entre o conteúdo da questão impugnada e o previsto no edital, devendo tal medida permanecer vigente até o julgamento do mérito da presente ação; d) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação, com a confirmação da tutela anteriormente concedida, para: Declarar a nulidade das questões apresentadas, ou, alternativamente, determinar a atribuição da respectiva pontuação ao candidato; Reclassificação do autor no certame, com a inclusão em etapas subsequentes (inclusive nas convocações e nomeações, caso classificado dentro do número de vagas), nos exatos termos de sua pontuação revista e dentro dos critérios de legalidade previstos no edital. A parte autora alega, em síntese, que se inscreveu no concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), por intermédio da Coordenação de Seleção Acadêmica – COSEAC, destinado ao provimento do cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ e participou da prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, composta por 80 (oitenta) questões d e múltipla escolha, cada uma com cinco alternativas; que após minuciosa análise da prova objetiva e das disposições previstas no edital do certame, apresentaram vícios técnicos relevantes; que identificou irregularidades nas questões de números 06,14,19, 27, 28, 34, 39, 48, 58, 61, 65 e 80, cuja manutenção compromete a legalidade do concurso, afrontando princípios constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica e a vinculação ao instrumento convocatório; que tais vícios consistem em erros materiais, ambiguidade, ausência de respaldo na bibliografia indicada no edital, bem como afronta direta ao conteúdo programático previsto. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Especificamente sobre o objeto central da causa, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”, o que leva à conclusão de que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Assim, em casos dessa natureza, somente estaria autorizada a atuação judicial no que se refere à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do concurso, ou, ainda, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade de questões do processo seletivo ou inobservância das regras que regem o certame.
Na hipótese dos autos, a parte autora impugna justamente questões da prova objetiva, sob a alegação de que apresentam mais de uma ou nenhuma resposta correta, ambiguidade, e falhas diversas.
Além disso, muitas questões estariam sujeitas a análise pericial nas disciplinas.
Vejamos uma breve síntese: 06: "a formulação da questão está eivada de ambiguidade estrutural, ausência de critério técnico claro e inconsistência na definição do que constitui correção gramatical em “linguagem culta formal”";14: "O programa não menciona explicitamente o estudo da acentuação gráfica e a classificação de palavras quanto à tonicidade, o que demonstra que a questão aplicada não está prevista no conteúdo programático";19: "vício insanável que impõe sua anulação, uma vez que nenhuma das alternativas oferecidas atende ao enunciado, que exige que “todas as palavras” apresentem dígrafos, ou seja, dupla de letras que representam um único fonema na ortografia da Língua Portuguesa";27: "essa associação é conceitualmente imprecisa e tecnicamente incorreta".28: "o termo “Ryzen” é marca de processadores da AMD, não de placas de vídeo.
Tal classificação é tecnicamente errada";34: "enunciado é ambígua e permite múltiplas interpretações, o que fere o princípio da objetividade exigido em avaliações de concursos públicos.
A construção da pergunta e a forma como a fórmula do Excel foi apresentada levam a diferentes possibilidades de resposta, tornando incerta a identificação de um único gabarito correto";39: "a formulação da questão apresenta dados insuficientes e abertos a múltiplas interpretações";48: "a própria formulação da questão admite múltiplas interpretações, pois menciona apenas que o agente público "atua fora dos limites de sua competência administrativa", sem especificar se isso ocorre por desvio de finalidade, incompetência absoluta ou erro procedimental.";58: "requer-se a anulação da questão 58 por ausência de alternativa correta conforme a doutrina penal brasileira ou, subsidiariamente, a alteração do gabarito para a alternativa (E),"61: "a alternativa validada pela banca desconsidera esse entendimento e atribui hierarquia errada, induzindo o candidato ao erro.
Trata-se de erro normativo com relevância material, conforme reforça o STF";65: "a alternativa correta deveria ser a letra (C) – “apenas II e III”, ou, em última análise, a banca deveria reformular o item III caso pretendesse considerá -lo incorreto (o que não faz sentido à luz da doutrina majoritária)."80: "A questão 80 exige conhecimento de incisos específicos (ex.: artigo 59, XI, XVIII, XIX; artigo 60, II, IX) que não foram destacados no conteúdo programático.
Isso transforma a cobrança em uma "caça a dispositivos", prática considerada abusiva pela jurisprudência, pois extrapola o que foi comunicado ao candidato" Muitas questões possivelmente só encontrarão solução mediante perícia e as demais são revisão de gabarito, em contrariedade ao entendimento do STF, sendo incompatível com a concessão da liminar, impondo minuciosa análise.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Ressalte-se,
por outro lado, que o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão da autora às demais etapas do concurso.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se a tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 19:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça
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22/08/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075598-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSEMIR MOZERADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSEMIR MOZER em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE . Foi atribuído o valor genérico de R$ 1.000,00 à causa.
Decido.
O valor da causa não corresponde ao benefício econômico que se pretende obter com a demanda. Deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297)(grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) (grifei). No presente caso, em que se pretende continuidade de participação em concurso público, o objetivo final econômico é a aprovação no certame. Assim, na forma do art. 292, §2º, deve ser considerado o valor anual do benefício econômico pretendido, qual seja, 12 remunerações do cargo ao qual concorre a parte autora.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que a parte autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir. GRATUIDADE SOB ANÁLISE Foi formulado pedido de gratuidade de justiça, não sendo apresentada documentação suficiente para comprovação da hipossuficiência econômica.
Cabe destacar que, apesar de comum, a concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional, sendo a regra o recolhimento das custas processuais.
Na forma do art. 99, § 2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para comprovação de que faz jus ao benefício, trazendo aos autos a declaração de imposto de renda do ano de 2025 e demais comprovantes de renda, e apresentando elementos adicionais concretos de que não consegue arcar com as custas processuais diante da renda auferida, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. P.
I. -
30/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
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29/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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