TRF2 - 5008142-08.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008142-08.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JONATAN FREITAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO Depreende-se da inicial que a parte autora possui domicílio em DUQUE DE CAXIAS, submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede em tal município, o que impõe a análise de competência desde Juízo.
Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementas de acórdão a seguir transcritas: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT.
A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2.
O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3.
O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4.
A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão.
Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ)." (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 0009830-36.2016.4.02.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje: 27/03/2018) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE NITERÓI/RJ. 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ em face do Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2.
Em consulta ao sistema processual Apolo da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, na origem, trata-se da ação ordinária nº 0150287-44.2016.4.02.5101, proposta em face da União Federal, visando obter novo enquadramento em regime previdenciário, garantindo continuidade do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. 3.
Proposta a demanda, foi o feito distribuído à 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou de sua competência, remetendo os autos a uma das Varas Federais de Niterói/RJ, visto que o Autor possui domicílio em Niterói e a competência funcional é absoluta. 4.
Foram os autos distribuídos à 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que suscita o presente Conflito Negativo de Competência, informando que, sendo Ré a União Federal caberá a parte optar por propor a demanda em seu domicílio, na sede da Seção Judiciária correspondente ou no Distrito Federal, bem como tratar-se de competência relativa, que não pode ser declinada de ofício. 5.
Ressalvando entendimento anterior em contrário, adota-se posicionamento majoritário de nossos Tribunais no sentido de que, com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, prevalecendo o entendimento de que esta subdivisão é funcional, sendo competente o foro do domicílio do Autor e permitindo que a questão referente à incompetência seja suscitada de ofício. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante, Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ." (TRF da 2ª Região, 6ª Turma Especializada, CC 0004749-72.2017.4.02.0000, Rel.
Desembargador REIS FRIEDE, Dje: 27/11/2017) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL, ONDE NO CASO TEM DOMICÍLIO A PARTE AUTORA E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR, ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO E DECLINADO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1- Trata a presente hipótese de Conflito Negativo de Competência, tendo como Suscitante o Juízo da 07ª VF/RJ e Suscitado o Juízo da 04a VF de Niterói/RJ, onde foi originariamente distribuída Ação Ordinária em face da CEF, sendo a Autora residente na cidade do RJ, objetivando que a ré se abstenha de inscrevê-la nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem como de efetuar descontos em sua conta-corrente relativos aos contratos de mútuo objetos da demanda. 2- A interiorização da Justiça Federal, com a criação das Subseções Judiciárias, abrangendo o território de vários municípios, tem como objetivo a descentralização da Justiça, bem como facilitar o acesso ao Poder Judiciário.
São levados em consideração critérios de ordem pública, que devem prevalecer sobre a conveniência das partes, razão pela qual a competência territorial funcional adquire excepcionalmente natureza de competência absoluta, declinável, pois, de ofício. 3- Na presente hipótese, tem-se que o domicílio da Autora se encontra fora dos limites da competência funcional-territorial do Juízo Suscitado/Juízo da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, que recebeu o feito originariamente por distribuição, quando deveria tê-lo ocorrido na Seção Judiciária da cidade do Rio de Janeiro, onde é domiciliada a parte autora.
Aliás, tal equívoco restou admitido pela parte autora (fl. 55).
Impõe-se assim a aplicação da competência funcional ou de juízo, cujo critério é absoluto, com declínio, de ofício, para o foro domiciliar, no caso, da vara do interior para a da capital, assegurando-se assim uma prestação jurisdicional célere e justa. 4- Conflito conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Suscitante/Juízo da 07ª VF/RJ, onde tem domicílio a parte autora." (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, CC 00075993620164020000, Rel.
Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, Dje: 11/05/2017) Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino, decorrido o prazo recursal, a remessa dos autos 1ª ou 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias que possuem competência civil, a teor do art. 25, III da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. -
28/08/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:38
Declarada incompetência
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27/08/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO21F)
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18/08/2025 12:45
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008142-08.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: JONATAN FREITAS DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE CHAVES FERREIRA NETO (OAB PE048076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a analisar e concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 152481511.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
04/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:16
Despacho
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04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 09:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJRIO45F)
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02/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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