TRF2 - 5011251-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011251-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JENIFER MARCELLE RIBEIRO VIRGULINO CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AGRAVADO: ERIK DE SOUZA CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno retro. -
04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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19/08/2025 19:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011251-58.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002471-37.2025.4.02.5107/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: JENIFER MARCELLE RIBEIRO VIRGULINO CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AGRAVADO: ERIK DE SOUZA CALUMBYADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 2ª Vara Federal do Itaboraí/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 4 do eProc, JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a inversão do ônus da prova é o instrumento destinado a equilibrar a relação processual nas lides consumeristas, em razão da vulnerabilidade dos consumidores perante o fornecedor, caracterizada pela hipossuficiência técnica, econômica, jurídica e informacional. Com efeito, o dispositivo do CDC que prevê o benefício exige o preenchimento de requisitos alternativos - e não cumulativos -, o que permite a sua aplicação quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência dos consumidores: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destarte, como se trata de execução extrajudicial no contexto de alienação fiduciária, a CEF têm condições de comprovar que observou o rito da Lei nº 9.514/97, que exige a oportunização para a purgação da mora e a ciência dos devedores fiduciantes sobre as datas dos leilões. Registre-se que a inversão do ônus da prova, pautada da teoria da carga dinâmica, não se limita à legislação consumerista, visto que prevista no art. 373, § 1º, do CPC, como forma de assegurar o devido processo legal diante das peculiaridades do caso concreto. Assim, afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
18/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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18/08/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011251-58.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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13/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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12/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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