TRF2 - 5078759-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078759-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRAYAN DA PAZ SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE BELARMINO DA SILVA INACIO (OAB RJ198605) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requerido pela parte autora e concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
03/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:11
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078759-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRAYAN DA PAZ SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALINE BELARMINO DA SILVA INACIO (OAB RJ198605) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se inicialmente a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: Comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente - devidamente preenchida e assinada, alternativamente, será aceita a versão digital com código verificador, acessada diretamente pelo site https://cadunico.dataprev.gov.br ou pelo aplicativo do Cadastro Único), informando todos os membros que habitam na residência, com o endereço compatível com o apresentado no comprovante juntado, inclusive os complementos e o CEP, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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07/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078759-44.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 09:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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