TRF2 - 5081286-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081286-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA AUGUSTOADVOGADO(A): TAISI MENEZES DE MIRANDA (OAB RJ255009) DESPACHO/DECISÃO evento 13, DECLPOBRE3.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação em que o autor requer o pagamento de indenização pelo término precoce e involuntário do contrato de militar temporário. O autor reside em Miguel Pereira, no entanto, prestou o serviço no Hospital Central do Exército (HCE), situado no Rio de Janeiro/RJ.
A Constituição Federal, em seu art. 109, §2º garante que ações contra a União possam ser ajuizadas no domicílio do autor, no local do fato ou no Distrito Federal.
Outrossim, foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426083, com repercussão geral (Tema 1.277) que, mesmo no JEF, o autor da demanda contra a União pode propor ação no foro da Justiça Federal de seu domicílio, no local onde ocorreu o fato ou onde esteja o objeto do litígio, na capital do estado onde mora ou, ainda, no Distrito Federal. No caso, o local do fato é o local onde o autor prestou o serviço militar, ou seja, no município do Rio de Janeiro.
Mesmo assim, a competência foi declinada para Três Rios, desconsiderando a opção do autor pelo local do fato (evento 3, DOC1). A jurisprudência do STF é clara quanto à prerrogativa da parte autora de escolher entre os diversos foros previstos, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida de nº 1.426.083, Tema 1.277, julgado em 25 de agosto de 2025 : RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio. 3.
A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal. 4.
Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação. 6.
Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88” Diante do exposto, sem possibilidade de acolher a competência declinada e, nos termos do art. 66, II e parágrafo único, do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Tratando-se de divergência entre órgãos da Justiça Federal do Rio de Janeiro, encaminhe-se ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do art. 108, I, e da Constituição e art. 953, I, do CPC.
Suspenda-se o andamento do processo até o julgamento do conflito.
Os requerimentos pendentes serão apreciados a partir da definição da competência, ainda que em caráter provisório, por designação do relator do Conflito, nos termos do art. 955, CPC. -
16/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 15:41
Suscitado Conflito de Competência
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16/09/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081286-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA AUGUSTOADVOGADO(A): TAISI MENEZES DE MIRANDA (OAB RJ255009) DESPACHO/DECISÃO Pretende o autor a declaração de ilegalidade de ato administrativo, a saber, desligamento do quadro do Exército Brasileiro, bem como o pagamento de R$ 13.405,20 a título de indenização pelo término do contrato de militar temporário, acrescido de juros e correção monetária e a condenação a dano moral.
O presente processo foi interposto na Vara Federal da Capital no rito ordinário e, posteriormente, redistribuído por incompetência territorial para esta Vara Federal de Três Rios no rito dos Juízados Federais.
Dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/01 (grifei): Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) Nesse contexto, assiste razão quanto à competência desta vara federal considerando o domícilio da parte autora.
Contudo, é inafastável que a pretensão deduzida refere-se diretamente à anulação de ato administrativo de revogação do reengajamento, sob a alegação de pedido de anulação com seu imediato desligamento das fileiras do Exército, cuja natureza não é previdenciária ou fiscal.
Assim, deve ser reconhecida a incompetência do JEF, sendo de rigor a adoção do rito ordinário.
Portanto, reconheço a incompetência dos Juizados Especiais Federais e converto o rito processual para o ordinário.
Intimem-se as partes para ciência da conversão.
Após, voltem-me conclusos. -
08/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:32
Despacho
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08/09/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081286-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS DA COSTA AUGUSTOADVOGADO(A): TAISI MENEZES DE MIRANDA (OAB RJ255009) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários-mínimos).
A renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado com poder específico para renunciar. 2) declaração de hipossuficiência econômica, de modo a justificar o requerimento de gratuidade de justiça.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá manifestar se possui interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". -
02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJTRI01S)
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081286-66.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:08
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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