TRF2 - 5003236-78.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003236-78.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FRANCISCA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA FRANCA (OAB SP352308) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação sob procedimento comum, objetivando a declaração de inexistência de débito.
Deu à causa o valor de R$12.447,10 (doze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos).
Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Ocorre que, homologando Acordo Interministerial firmado no âmbito da ADPF n° 1236/DF, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar determinando a suspensão de todos os processos relativos à matéria objeto da lide, nos seguintes termos (grifou-se): "(...) O presente Acordo Interinstitucional caminha nessa direção.
Trata-se de instrumento em que a União e a Autarquia responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários firmaram acordo com as principais Instituições do Sistema de Justiça com legitimidade constitucional para defender interesses dos cidadãos brasileiros, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente de seus benefícios. A iniciativa encontra-se em absoluta consonância com a diretriz traçada no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, a qual consagra a promoção da “solução pacífica das controvérsias” pelo Estado como ideia fundante da ordem constitucional, estando a atuação jurisdicional no sentido de impulsionar a solução consensual dos conflitos ratificada no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil. É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo).
Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. Diante disso, suspendo o curso do presente processo, aguardando decisão e novas determinações do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se -
09/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:32
Determinada a intimação
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08/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003236-78.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 17:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01F)
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06/08/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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