TRF2 - 5070119-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070119-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO SERGIO TORRESADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por MAURO SERGIO TORRES contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - SINDNAPI e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com os seguintes pedidos: i. devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada, no valor de R$ 2.777,76; ii. condenação ao pagamento no valor de R$ 14.120,00, a título de danos morais.
Como causa de pedir, em petição inicial aduz que foi surpreendido com descontos indevidos a favor da associações sindical CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777, sem sua autorização desde 2022, junto ao INSS.
Decisão que declinou da competência para uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, com fundamento no §1º do artigo 64 do CPC (evento 3) Contestação do SINDNAPI (eventos 9 e 10) Decisão da 45ª Vara Federal que suscitou conflito negativo de competência (evento 12) Decisão proferida pela 4ª Turma Recursal referente ao conflito de competência que decidiu pela competência do juízo suscitado (eventos 25 e 28) Decisão que: i. determinou a retificação do assunto do feito fazendo constar "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Adimplemento e extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL"; ii. deferiu a gratuidade de justiça (evento 31) Contestação do INSS. Juntou documentos (evento 39). É o necessário.
Decido.
II. Da preliminar Não deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do INSS, pois a simples descrição proposta na inicial, de que o INSS teria implementado desconto não autorizado no benefício é suficiente para, de acordo com a teoria da asserção, admitir sua figuração no polo passivo.
O estabelecimento efetivo da responsabilidade do INSS constitui matéria de mérito, e com ele será apreciado.
Por consequência.
Ademais, o INSS é o responsável pelos descontos efetuados no benefício da parte autora, mesmo que o contrato não tenha sido efetivamente firmado pela parte autora.
Da ADPF nº 1.236 Observa-se que foi proposta a ADPF nº 1.236, com os seguintes pedidos cautelares e principais: c) em sede cautelar, tendo em vista a urgência em se garantir um procedimento eficiente, seguro e estável de restabelecimento da integridade do sistema previdenciário e de restituição do patrimônio dos segurados e do INSS, sejam concedidas medidas liminares, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.882/1999, para que: (c.l) se determine a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); (c.2) se determine a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país; (c.3) seja cautelarmente fixada interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, 8 1". inciso II; e $ 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023. bem como do $ 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026; [...] e) ao final, pede-se que: (e.i) seja declarada a inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025 em desacordo com os requisitos do artigo 37, § 6º, da Constituição — regras de direito público e de responsabilização do Estado -, a fim de evitar condenações indevidas, a exemplo de determinações de restituição em dobro com base no Código de Defesa do Consumidor; (e.2) seja confirmada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, durante o trâmite da presente demanda, a fim de proteger os interesses dos aposentados que serão integralmente ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário; (e.3) seja confirmada a interpretação conforme a Constituição às normas do artigo 3º, inciso I, § 1º, inciso II; e § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 200/2023, bem como do § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo-se que, diante da imprevisibilidade do surgimento da situação delitiva que vem sendo objeto de investigação policial na Operação “Sem Desconto”, bem como do elevado interesse social em garantir a célere restituição dos valores indevidamente desviados das contas dos segurados do INSS, é possível a abertura de crédito extraordinário para o custeio das reparações necessárias, ficando a dotação orçamentária pertinente excluída dos limites referidos na LC 200/2023 e do cômputo para fins de cumprimento da meta prevista na LRF, nos anos de 2025 e 2026.” Em 02/07/2025, o i.
Relator da ADPF nº 1.236 proferiu decisão com o seguinte teor: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025) Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.
Registro, ademais, que a Suprema Corte decidiu, na ADI nº 7064, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que os pagamentos relativos ao passivo de precatórios decorrente das Emendas Constitucionais nºs 113/02 e 114/02 deveriam ser incluídos nas excepcionalidades do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 200/23, para fins de verificação do cumprimento da meta de resultado primário a que se referem o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, prevista na lei de diretrizes orçamentárias.
Na ocasião, o Tribunal reconheceu que “[a] postergação do pagamento de valoresrelativos aos precatórios que excederam o teto fixado em Emenda à Constituição [teria ensejado] o sacrifício de direitos individuais do cidadão titular de um crédito em face do poder público, abalando sobremodo a legítima confiança nas instituições”.
A fortiori, essa mesma razão justifica que os valores a serem utilizados para reposição imediata, na via administrativa, do patrimônio dos beneficiários da Previdência Social que foram vítimas das fraudes com descontos não autorizados, acordada nestes autos, sejam excepcionados do cálculo para fins do limite disciplinado no art. 3º da Lei Complementar nº 200/23, conforme § 2º do dispositivo, independentemente de figurar em crédito extraordinário; seja porque o pagamento dos valores pela Fazenda Pública seria, em última análise, incluído em precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) quando da responsabilização do Poder Público, seja porque a providência está justificada nos postulados da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica e da confiança legítima nas instituições, os quais foram abalados com a supressão espúria de recursos de natureza alimentar do patrimônio de cidadãos brasileiros vulneráveis.
Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública.
Para fins de referendo desta decisão, paute-se a presente ADPF na forma regimental, para a próxima sessão ordinária virtual do Plenário desta Corte.
Publique-se.
Intime-se. [grifou-se].
Nesse contexto, em observância ao decidido na ADPF nº 1.236 acerca da suspensão dos processos e da eficácia das decisões, impõe-se a suspensão do presente processo.
III. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da ADPF nº 1.236. -
16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 16:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 02:18
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
12/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/08/2025 09:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50434376020254025101/RJ
-
01/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 13:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 06:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070119-86.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO SERGIO TORRESADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação ajuizada por MAURO SERGIO TORRES contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sob o rito do Juizado Especial Federal. É o necessário.
Decido.
II. A presente demanda versa sobre questões relativas a empréstimos consignados, mesmo quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário, é de natureza cível, não estando vinculada à competência das varas especializadas em direito previdenciário.
No caso, observa-se acórdão proferido pela E. 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no conflito de competência nº 5003554-83.2025.4.02.0000/TRF2 que declarou a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda (v. evento 25, acórdão 2).
III. Ante o exposto: 1) PROCEDA-SE a retificação do assunto do feito fazendo constar "Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Adimplemento e extinção, Obrigações, DIREITO CIVIL". 2) DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. 3) CITE-SE a parte ré para responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01.
Prazo: 30 (trinta) dias. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 5) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:08
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO45S para RJRIO24S)
-
10/07/2025 12:56
Despacho
-
10/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2025 11:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5043437-60.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 30
-
09/07/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50434376020254025101/RJ
-
15/05/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Número: 50434376020254025101/RJ
-
04/04/2025 10:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50035548320254020000/TRF2
-
19/03/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
19/03/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50035548320254020000/TRF2
-
14/02/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO26F para RJRIO45S)
-
14/02/2025 15:37
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO26F)
-
12/02/2025 17:16
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Contribuição Sindical
-
29/01/2025 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:44
Determinada a intimação
-
17/01/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 16:27
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição
-
01/10/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIO45S)
-
13/09/2024 16:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Descontos Indevidos
-
11/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 12:46
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5081282-29.2025.4.02.5101
Anderson Gabriel Medina
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Luis Carlos de Sousa Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5062333-93.2021.4.02.5101
Fernanda Santos Ferreira Moulin
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069419-76.2025.4.02.5101
Angela Maria Altomare
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tania Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001074-28.2025.4.02.5111
Caixa Economica Federal - Cef
Transportadora Nicolay e Nautica LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078795-86.2025.4.02.5101
Fernando Luiz Rocha dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Matheus Alves de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 16:49